CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO 2008 -2009
Cláusula
Primeira - Entidades signatárias e Área de Aplicação:
SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E
ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS E DOS EDIFÍCIOS
SINDICATO DOS EMPREGADOS
Área de Aplicação: Arroio Grande, Bagé, Canguçu, Capão do Leão, Cerrito, Chuí, Cristal, Herval do Sul, Jaguarão, Morro Redondo, Pedro Osório, Pelotas, Pinheiro Machado, Piratini, Rio Grande, Santa Vitória do Palmar, São José do Norte, São Lorenço do Sul e Turuçu
Os integrantes da categoria profissional representada pelo
Sindicato Suscitante terão seus salários reajustados em 01 de abril de 2008
pela aplicação do índice de 7,00% (sete por cento), a incidir sobre o salário devido
em abril de 2007. Valor referente: INPC 5,50 % e mais 1,50 % de aumento real.
Admissão |
Reajuste
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Admissão |
Reajuste
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ABR/07 |
7,00% |
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OUT/07 |
3,50% |
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MAI/07 |
6,40% |
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NOV/07 |
2,90% |
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JUN/07 |
5,83% |
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DEZ/07 |
2,34% |
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JUL/07 |
5,25% |
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JAN/08 |
1,75% |
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AGO/7 |
4,67% |
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FEV/08 |
1,16% |
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SET/07 |
4,10% |
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MAR/08 |
0,58% |
Parágrafo segundo: Os reajustes eventualmente concedidos após 01/04/2007,
exceto aqueles provenientes da aplicação da norma coletiva anterior, de término
de aprendizagem, de implemento de idade, de promoção, de transferência de
cargo, função, estabelecimento ou de localidade, de equiparação salarial
determinado por sentença transitada em julgado, poderão ser compensados com o
percentual devido em função do caput da presente.
Parágrafo
terceiro: As
diferenças salariais decorrentes da presente convenção coletiva de trabalho
deverão ser satisfeitas até o quinto dia útil de agosto de 2008.
Ficam
instituídos os seguintes salários profissionais, vigentes a partir do mês de
abril/2008:
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Office boy, servente e faxineira |
R$ 465,00 |
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Para os demais empregados |
R$ 504,00 |
O empregado que completar 3 (três) anos de trabalho efetivo
para o mesmo empregador perceberá, mensalmente, sobre o total da remuneração o
percentual de 2% (dois por cento), a título de adicional por tempo de serviço.
As horas extraordinárias serão pagas e calculadas com base
nos seguintes percentuais: 50% (cinqüenta por cento) para as duas primeiras e
70% (setenta por cento) para as demais.
Fica
assegurada á empregada gestante que retorne de seu período de licença,
estabilidade provisória de 30 (trinta) dias, contados a partir do dia
especificado para seu retorno ao trabalho.
O
empregado, durante o aviso prévio, poderá escolher a redução de duas horas, no
início ou fim da jornada de trabalho, caso não seja dispensado do cumprimento
do mesmo. Escolhido o horário não poderá haver alteração sem concordância entre
empregado e empregador.
Os
empregados com 45 (quarenta e cinco) anos de idade, ou mais, com 5 (cinco) ou
mais anos consecutivos na mesma empresa, ao serem demitidos terão direito a 45
(quarenta e cinco) dias de aviso prévio, desde que preencham ambos os
requisitos.
O
empregado que, no cumprimento do aviso prévio dado pelo empregador, provar a
obtenção de novo emprego, terá direito a se desligar de imediato, recebendo os
dias já trabalhados no curso do aviso prévio, sem prejuízo das demais parcelas
rescisórias.
Quando da rescisão do contrato de trabalho, ficarão as
empresas obrigadas ao pagamento dos direitos rescisórios e anotações na CTPS nos seguintes prazos:
a)
até
o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b)
até
o décimo dia, contado da data de notificação da demissão, quando da ausência de
aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Fica
vedada a contratação, a título de experiência, de empregado que já tenha
trabalhado na função para a qual está sendo admitido na empresa recontratante.
Os empregados estudantes, matriculados em escolas oficiais
ou reconhecidas, em dias de realização de provas finais de cada semestre, ou
quando da prestação de exames vestibulares, serão dispensados de seus pontos
por meio turno, desde que comuniquem á empresa 48 (quarenta e oito) horas antes
e comprovem a realização das provas até 48 (quarenta e oito) horas após. Nesta
hipótese as horas de trabalho correspondentes não serão descontadas, não
trazendo qualquer prejuízo á percepção do repouso semanal remunerado.
Cláusula décima quarta – Dispensa
Empregada Gestante
A empresa abonará a falta ao trabalho da empregada
gestante, sem prejuízo salarial, no caso de consulta médica, mediante
comprovação por declaração médica ou apresentação da anotação na carteira de
gestante, respeitando um limite máximo de 4 (quatro) consultas mês.
Em caso de internação hospitalar de filho incapaz,
deficiente físico ou menor de 6 (seis) anos, as empresas abonarão as faltas de
seus empregados que tiverem que se ausentar do trabalho para o atendimento a
esse filho. O direito aqui estabelecido não poderá exceder de três dias
consecutivos por internação, limitando-se, no entanto, a 10 (dez) faltas por
ano. As condições deverão ser comprovadas.
Os
empregadores dispensarão seus empregados durante 2 (duas) horas do expediente
da jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para o saque das parcelas do PIS
e, durante 1 (um) dia, quando seu domicílio bancário for fora da cidade.
Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6
(seis) meses de idade, a empregada terá direito, durante a jornada de trabalho,
de optar por dois descansos especiais de uma meia (1/2) hora cada, ou por um único de uma (1) hora.
As
empresas pagarão indistintamente, aos seus empregados que tenham filhos menores
de seis (6) anos e para cada um deles um auxilio mensal no valor de 10% (dez
por cento) do salário normativo de cada função, independentemente da
apresentação de qualquer comprovante de pagamento.
Parágrafo primeiro: Caso o pai e a mãe trabalhem na
mesma empresa este valor não será acumulativo, recebendo apenas a mãe o auxilio
correspondente.
O
pagamento do salário será efetuado através de contra-recibo, assinado pelo
empregado, em conformidade com o estabelecido na legislação vigente,
fixando-se, ainda, que cópia será fornecida ao empregado quando do pagamento do
mesmo. A assinatura não será exigida nos casos de depósito bancário ou crédito
em conta corrente.
Se exigido, o uniforme de trabalho será fornecido e pago
pelo empregador em número máximo de 2 (dois) ao ano. O empregado, quando da
substituição do uniforme ou em caso de rescisão contratual, deverá devolver o
uniforme, qualquer que seja o seu estado de conservação.
Os empregadores aceitarão para todos os efeitos os
atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais inscritos em
seus respectivos Conselhos Regionais.
As empresas permitirão a divulgação em quadro mural, com
acesso aos empregados, de editais, avisos e notícias editadas pelo sindicato de
empregados, desde que não contenham matéria de cunho político partidário ou
ofensiva ao empregador.
As empresas, respeitando o número de horas de trabalho
contratual semanal, poderão ultrapassar a duração normal de 8 (oito) horas
diárias até o máximo legal permitido, visando à compensação das horas não
trabalhadas em outro dia, sem que seja esse acréscimo considerado como hora
extra, ressalvando quando se trata de empregado menor ou do sexo feminino,
existência de autorização médica.
Os empregados que exerçam exclusivamente a função de caixa
perceberão verba indenizatória no valor de 15% (quinze por cento) do salário
mínimo profissional aqui estabelecido, a título de quebra de caixa, ficando
ajustado que ditos valores não farão parte integrante do salário do empregado
para qualquer efeito legal.
Serão considerados válidos os descontos salariais, desde
que prévia e expressamente autorizados pelo empregado efetuados pelo empregador
a título de fundações, cooperativas, previdência privada, transporte, seguro de
vida em grupo, farmácia, convênios com médicos, dentistas, clínicas, óticas,
funerárias, hospitais, casa de saúde e laboratórios; convênio com lojas;
convênio para fornecimento de alimentação, seja através de supermercado ou por
intermediação de SESC ou SESI e cesta básica.
Fica assegurada ao empregado que mantenha contrato de
trabalho há mais de sete anos com a empregadora, estabilidade provisória nos 12
(doze) meses anteriores a implementação de carência necessária a obtenção da
aposentadoria.
Parágrafo
Terceiro: A
concessão prevista no caput não se aplicará na hipótese de dispensa por justa
causa ou pedido de demissão.
As empresas contratarão apólice de seguro de vida em grupo
no valor de R$ 6.150,00 (seis mil cento e cinqüenta reais), por empregado, em
caso de morte, qualquer que seja a causa, e acidente que gere invalidez
permanente.
As empresas deverão, quando do pagamento mensal dos
salários, descontar as contribuições associativas devidas ao Sindicato
Profissional acordante, desde que autorizadas pelos empregados.
Os empregados componentes da
categoria suscitada, por conta e risco do suscitante e por decisão da
Assembléia Geral da categoria, descontarão de seus empregados associados ou não
de seu sindicato, abrangidos ou não pelo presente acordo, importância
correspondente a três dias de trabalho do seu salário. Um dia (3,33%) no mês de
agosto/2008, outro no mês de outubro/2008 e outro no mês de janeiro/2009,
devendo os valores descontados serem repassados, EXCLUSIVAMENTE ao
Sindicato dos Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração
de Imóveis Residenciais e Comerciais do Estado do Rio Grande do
Sul - SEMIRGS, na conta nº 28475-3,
agência nº 0430, Caixa Econômica Federal, até o dia 05/09/08, 05/11/08 e
05/02/09 respectivamente, sob pena de importância não recolhida ou não
descontada ser acrescida de multa de 10 % (dez por cento) além de correção
monetária de juros de mora, em favor do suscitante.
Parágrafo Único - Assegura-se aos empregados o direito de manifestar
sua oposição ao desconto estipulado nesta cláusula. A manifestação deve ser
feita, pessoalmente e por escrito, na sede do Sindicato Profissional, com cópia
para a empresa, até dez dias antes do recebimento do primeiro salário
reajustado. No ato da assinatura do documento o empregado deverá comprovar a
data em que, normalmente, recebe seu salário.
Fica estabelecido que as empresas contribuirão para o SECOVI ZONA SUL, a título de
Contribuição Assistencial com importância relativa à 10% da folha de pagamento do
mês de agosto de 2008, já reajustado na forma aqui estabelecida, de todos os empregados,
beneficiados ou não pela presente convenção coletiva; para quem não tem
empregados a contribuição será de R$ 10% piso 50,40 (cinqüenta reias e quarenta
centavos), correspondente a 10% do maior salário normativo da categoria, já
reajustado na forma aqui estabelecida. O recolhimento deverá se feito até o dia 15/09/2007, sob pena de multa de 2%
(dois por cento) sobre o montante a ser recolhido, corrigido monetariamente,
acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. O referido pagamento
se constitui em ônus das empresas representadas pelo SECOVI ZONA SUL.
Cláusula trigésima
primeira - Caixa - Impossibilidade de desconto de
cheques:
È vedado às empresas descontarem de seus empregados que
exerçam a função de caixa ou que trabalhem com numerário, valores relativos a
cheques sem cobertura de fundos ou fraudulentamente emitidos, sempre que o
respectivo empregado cumprir as formalidades exigidas pelo empregador para a
aceitação de cheques.
Cláusula trigésima
segunda - Atraso ao Serviço
Fica proibido o desconto do repouso semanal remunerado e
dos feriados correspondentes, quando for permitido o trabalho do empregado que
se apresentar atrasado ao serviço.
Cláusula trigésima
terceira - Férias - concessão de forma antecipada
As empresas poderão conceder, por antecipação, férias aos
seus empregados que ainda não contam com um período aquisitivo completo de
férias.
Parágrafo único: Em caso de demissão ou dispensa,
os valores antecipados poderão ser compensados no acerto rescisório.
Cláusula trigésima
quarta - Férias - fracionamento
As empresas poderão conceder as férias anuais em períodos
não inferiores a dez (10) dias corridos.
Cláusula trigésima
quinta - Férias, termo inicial
O início das férias não poderá coincidir com domingos,
feriados ou dias nos quais a empresa não tenha expediente, seja integral ou
parcial, ou em dias em que o empregado tenha direito ao gozo de folga em
decorrência de prévio ajuste de compensação de horas de trabalho.
Cláusula trigésima sexta – Jornada
de Trabalho (Banco de Horas).
As
empresas ou entidades representadas pelo primeiro convenente poderão adotar a
implantação de jornada flexível de trabalho, controlada por "Sistema de
Créditos e Débitos de Horas Trabalhadas", em que as horas trabalhadas além
ou aquém da jornada normal em determinados dias ou períodos sejam compensadas
pela correspondente diminuição ou acréscimo em outros dias ou período.
§ 1º - As horas não poderão ultrapassar
três meses para serem compensadas.
§ 2º - Sendo o empregado credor de horas
extras e não sendo elas compensadas no trimestre, deverá receber o valor
correspondente, com os adicionais previstos em lei, acordo ou convenção
coletiva.
§ 3º - O excesso de jornada diária não
poderá ser superior a 2 (duas) horas e a jornada total não poderá exceder o
limite de 10 (dez) horas diárias.
§ 4º - As horas trabalhadas em domingos
não poderão ser objeto de compensação.
§ 5º - Os empregadores que adotarem a
jornada flexível ficam obrigados a manter registro de freqüência, bem como
controle de crédito ou débito de horas, que deverá ser informado ao empregado
mensalmente.
§ 6º - Na ocorrência de rescisão
contratual no curso do trimestre será adotado o procedimento ajustado no
parágrafo segundo supra.
§ 7º - Para os empregados estudantes ou
empregadas com filho menor de 12 (doze) anos de idade fica estabelecido que a
faculdade outorgada às empresas no caput
desta cláusula - restringe-se ao direito de estabelecer ou não o regime de
compensação. Uma vez estabelecido, não poderá suprimi-lo sem a prévia
concordância do empregado.
§ 8º - Para os empregados menores ou do
sexo feminino será necessária a apresentação de atestado médico.
§ 9º - A faculdade estabelecida no caput desta cláusula aplica-se a todas
as atividades, inclusive aquelas insalubres, independente da autorização a que
se refere o artigo 60 da CLT.
Cláusula trigésima sétima – Regime
Parcial de Horário.
As
empresas poderão adotar Regime Parcial de Horário, para empregados
novos, desde que não exceda 25 horas semanais de acordo ao Art. 58 da CLT.
As condições de trabalho aqui reivindicadas deverão vigorar
pelo prazo de 12 (doze) meses a contar de 1º de abril de 2008.
Pelotas, 16 de julho de 2008.
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Mauro Silva Presidente |
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Sérgio José Abreu Neves Presidente |
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SEMIRGS – Sindicato dos Empregados em Empresas de Compra, Venda, Administração e Locação de Imóveis Comerciais e Residenciais do Estado do Rio Grande do Sul |
SECOVI Zona Sul – Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação
e Administração de Imóveis e dos Edifícios |
CPF: 453691510-91 CPF: 005322150-87