CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
1.
Entidades signatárias:
SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E
ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS E DOS EDIFÍCIOS EM CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E
COMERCIAIS DE SANTA MARIA – SECOVI SANTA MARIA, entidade sindical de primeiro
grau, com sede na Rua Roque Calage nº08, 4º andar, em Santa Maria, inscrita no
Cadastro de Entidades Sindicais sob número 46000.010049/95, e no CNPJ sob
número 00570100/0001-53, neste ato representado pelo seu Presidente, Sr. Paulo
Saul Trindade de Souza portador da RG
9054084034 e do CPF:716083970-68;
SINDICATO DOS EMPREGADOS
2. Abrangência:
Esta Convenção Coletiva tem aplicação aos contratos
de trabalho firmados pelas empresas de compra, venda, locação e administração
de imóveis comerciais e residenciais das cidades de: Agudo, Arroio do Tigre,
Caçapava do Sul, Cacequi, Cerro Branco, Dilermando de Aguiar, Dona Francisca,
Estrela Vermelha, Faxinal do Soturno, Formigueiro, Ibarama, Itaara, Ivorá,
Jaguari, Jarí, Júlio de Castilhos, Mata, Nova Esperança do Sul, Nova Palma,
Paraíso do Sul, Pinhal Grande, Quevedos, Restinga Seca, Santa Maria, Santana do
Boa Vista, Santiago, São João do Polesine, São Martinho da Serra, São Pedro do
Sul, São Sepé, São Vicente do Sul, Segredo, Silveira Martins, Toropi,
Tupanciretã, Unistalda e Vila Nova do Sul (base territorial do SECOVI – SANTA MARIA).
3. Vigência: de 01/04/2008 a 31/03/2009.
4. Clausulamento:
1. REAJUSTE - integral/anual:
Os salários dos empregados
representados pela entidade profissional acordante serão majorados, em 01 de abril de 2008, pela aplicação do índice de 7,9%
(sete virgula nove por cento) sobre o salário percebido em abril de 2007.
2. REAUSTE
– proporcional:
Os salários dos empregados
admitidos a partir do mês de abril/2007 serão
reajustados com base na seguinte tabela:
Abril/2007
................................ 7,90%
Maio/2007
................................ 7,24%
Junho/2007 .............................. 6,58%
Julho/2007
............................... 5,92%
Agosto/2007 ............................ 5,26%
Setembro/2007 ......................... 4,60%
Outubro/2007 ........................... 3,95%
Novembro/2007 ........................ 3,29%
Dezembro/2007 ........................ 2,63%
Janeiro/2008 ............................ 1,97,%
Fevereiro/2008 ......................... 1,31%
Março/2008 ............................ 0,65%
3. REAJUSTE
- compensações
Depois de calculadas as recomposições salariais,
serão compensados os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos
durante o prazo de vigência do acordo anterior, exceto os provenientes do
término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por Antigüidade ou
merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade;
e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
4. SALÁRIOS
NORMATIVOS
Ficam instituídos os seguintes salários
profissionais, vigentes a partir do mês de abril/2008:
1) Para os empregados que exerçam
as funções de office-boy, servente e faxineira: R$ 426,80 (quatrocentos e vinte
e seis reais e oitenta centavos);
2) Para os empregados que exerçam a
função de porteiros: R$ 448,80 (quatrocentos e quarenta e oito reais e oitenta
centavos);
3) Para os demais empregados R$ 501,60
(quinhentos e um reais e sessenta centavos).
5.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - triênio
O empregado que completar 3 (três) anos de serviço
consecutivos para o mesmo empregador perceberá, mensalmente, sobre o total da
remuneração o percentual de 2% (dois por cento), a título de adicional por
tempo de serviço.
Parágrafo
Primeiro:
Fica garantido, a partir do quarto ano de serviço consecutivo ao mesmo
empregador, a cada ano de serviço, o acréscimo de 1,00% (um por cento) sobre o
adicional estabelecido no “caput” desta cláusula.
Parágrafo
Segundo
Ninguém poderá perceber a título de adicional por tempo de serviço valor
superior a R$ 501,80 (quinhentos e um reais e oitenta
centavos).
Parágrafo
terceiro: Poderão ser compensados para
os efeitos da presente cláusula os adicionais por tempo de serviço já pago pelo
empregador.
6. HORAS
EXTRAS - adicional
As horas extraordinárias serão pagas e calculadas
com base nos seguintes percentuais: 50% (cinqüenta por cento) para as duas
primeiras e 100% (cem por cento) para as demais.
7. AUXILIO
CRECHE
As empresas pagarão aos seus empregados (homens e
mulheres) que tenham filhos menores de seis anos (6) e para cada um deles, um
auxilio mensal no valor de 15% (quinze por cento) do
salário normativo de cada função, independentemente da apresentação de
qualquer comprovante de pagamento.
Parágrafo
primeiro:
O benefício pactuado no caput é devido a partir do retorno da licença
maternidade.
Parágrafo
segundo: As empresas que oferecem creche sem custo,
seja diretamente ou de forma conveniada, e aquelas que pagam algum tipo de
auxílio relacionado à creche em valor superior ao aqui pactuado ficam liberadas
do pagamento do valor convencionado no caput.
Parágrafo
terceiro: Quando acontecer dos pais trabalharem para o
mesmo empregador, somente é devida um auxilio mensal para cada filho.
8. AUXILIO
ESCOLAR
Ao empregado matriculado em curso oficial de ensino
ou que tiver filho menor de 15 (quinze) anos em igual situação será devido, semestralmente, a ser pago no mês de agosto/2008 e
fevereiro/2009, um auxílio escolar equivalente a 25% (cinqüenta por cento) do
salário normativo da categoria, mediante comprovação de freqüência mínima de 75%
(setenta e cinco por cento).
Parágrafo
único:
O auxilio previsto no caput fica limitado a um por empregado, independentemente
do número de pessoas da família que preencha as condições pactuadas.
9. CAIXA -
adicional por exercício da função
Os empregados que exerçam exclusivamente a função de
caixa perceberão verba indenizatória no valor de R$ 92,84 (noventa e dois reais
e oitenta e quatro centavos), a título de quebra de caixa, ficando ajustado que
ditos valores não farão parte integrante do salário do empregado para qualquer
efeito legal.
10. CAIXA – impossibilidade de desconto de
cheques
É vedado as empresas descontarem de seus empregados
que exercem a função de caixa ou que trabalhem com numerário, valores relativos
a cheques sem cobertura de fundos ou fraudulentamente emitidos, sempre que o
cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para a aceitação de cheques.
11. SALÁRIO
- substituído
Admitido empregado para a função de outro dispensado
sem justa causa, será garantido aquele salário igual ao do empregado de menor
salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
12. SALÁRIO – Comprovantes de pagamento
O pagamento
do salário será efetuado através de contra-recibo, assinado pelo empregado, em
conformidade com o estabelecido na legislação vigente, fixando-se, ainda, que
cópia será fornecida ao empregado quando do pagamento do mesmo. A assinatura
não será exigida nos casos de depósito bancário ou por crédito para saque por
cartão magnético.
13. SALÁRIO
- descontos
Serão considerados válidos, desde que prévia e
expressamente autorizados pelo empregado, os descontos efetuados pelo
empregador a título de fundações, cooperativas, previdência privada, transporte,
seguro de vida em grupo, farmácia, convênios com médicos, dentistas, clínicas,
óticas, funerárias, hospitais, casa de saúde e laboratórios; convênio com
lojas; convênio para fornecimento de alimentação seja através de supermercado
ou por intermediação do SESC ou SESI e cesta básica.
Parágrafo
Único: Fica ressalvado o direito do
empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que
se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as
obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.
14. FÉRIAS
– início
O início das
férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados, dias de repouso ou
que já houve compensação horária.
15. FÉRIAS – concessão de forma
antecipada
As empresas poderão conceder, antecipadamente,
férias aos seus empregados que ainda não tenham completado o período
aquisitivo.
Parágrafo
único:
Em caso de demissão ou dispensa, os valores antecipados poderão ser compensados
no acerto rescisório.
16. FÉRIAS – fracionamento
Os empregados poderão requerer o fracionamento de
suas férias, desde que em períodos não inferiores há 10 dias corridos cada,
sendo facultado aos empregadores conceder ou não o fracionamento.
17. FÉRIAS
- adiantamento do DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
O empregador fica obrigado a antecipar 50%
(cinqüenta por cento) do 13º salário do empregado por ocasião de suas férias
desde que o mesmo encaminhe esta solicitação por escrito em até 48 horas após o
recebimento do aviso de férias
18.
ESTABILIDADE - gestante
É assegurada à empregada gestante uma estabilidade
provisória de 90 (noventa) dias, contados do término da licença maternidade
estabelecida no texto constitucional.
19.
ESTABILIDADE - auxílio doença
O empregado que retorne de benefício previdenciário
em razão de auxílio doença terá assegurado o direito à estabilidade no emprego
pelo período de 90 (noventa) dias, desde que apto a desempenhar a mesma
atividade anterior.
20.
ESTABILIDADE - aposentadoria
É assegurada,
ao empregado que mantenha contrato de trabalho com a mesma empresa, pelo prazo
mínimo de 5 (cinco) anos ininterruptos, estabilidade provisória durante os 12
(doze) meses anteriores à implementação da carência necessária à obtenção da
aposentadoria.
Parágrafo
primeiro: Para
fazer jus a estabilidade prevista nesta cláusula o empregado deverá comprovar a
condição junto ao empregador.
Parágrafo
segundo:
A concessão
prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, não se aplicando nas hipóteses
de encerramento das atividades da empresa, dispensa por justa causa ou pedido
de demissão.
21. ABONO
DE FALTAS - estudantes
Os empregados estudantes, matriculados em escolas
oficiais ou reconhecidas, em dias de realização de provas finais de cada
semestre, ou quando da prestação de exames vestibulares, serão dispensados de
seus pontos por meio turno, desde que comuniquem á empresa 48 (quarenta e oito)
horas antes e comprovem a realização das provas até 48 (quarenta e oito) horas
após. Nesta hipótese as horas de trabalho correspondentes não serão
descontadas, não trazendo qualquer prejuízo á percepção do repouso semanal
remunerado.
22. ABONO
DE FALTAS - gestante
As empresas abonarão, durante a gestação, uma falta
a cada mês mediante a simples apresentação da carteira gestante anotada pelo
médico, para fins de exames pré-natais.
23. ABONO
DE FALTAS - internação hospitalar
Em casos de
internação hospitalar de filho incapaz, deficiente físico ou menor de 10 (dez)
anos, as empresas abonarão as faltas de seus empregados que tiverem se que se
ausentar do trabalho para o atendimento a esse filho. O direito aqui
estabelecido não poderá exceder de três dias consecutivos, limitando-se, no
entanto, a 10 (dez) dias por ano. A condição deverá ser comprovada, ficando
restrita, no caso de pai e mãe trabalharem na mesma empresa a somente um deles.
24. ABONO – atraso ao serviço
Fica proibido o desconto do repouso semanal
remunerado e/ou dos feriados correspondentes quando for permitido o trabalho do
empregado que se apresentar atrasado ao serviço.
25.
DISPENSA - saque do PIS
Os empregados dispensarão seus empregados durante 2
(duas) horas do expediente da jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para
o saque das parcelas do PIS e,
durante 1 (um) dias, quando seu domicílio bancário for fora da cidade.
26.
DISPENSA - amamentação
É assegurado às empregadas com filhos até 6 (seis)
meses de idade, um descanso especial de 2 (duas) horas por jornada para
amamentação. A empregada poderá optar por dois descansos de uma hora cada ou
por um único de 2 (duas) horas.
27. ATESTADOS MÉDICOS - recebimento
Os empregadores aceitarão para todos os efeitos os
atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais inscritos em
seus respectivos Conselhos Regionais, credenciados pelos sindicatos
profissionais ou conveniados ao SUS, ressalvados os casos de empresas que
mantenham convênios ou serviços médicos próprios.
28.
UNIFORMES - fornecimento
O uniforme de trabalho, quando exigido, será
fornecido e pago pelo empregador, em número de dois por ano. O empregado,
quando da substituição do uniforme ou no caso de rescisão contratual, deverá
devolver o uniforme que lhe foi confiado, qualquer que seja o seu estado de
conservação.
Parágrafo
único:
Quando da substituição total ou parcial do uniforme, mesmo que já tenham sido
fornecidos os uniformes relativos ao ano, comprometem-se as empresas a entregar
as peças modificadas sem nenhum custo ao empregado.
29.
DOCUMENTOS E UTILIDADES - fornecimento:
As empresas ficam obrigadas a fornecer aos seus
empregados:
1. Recibo de entrega de qualquer documento, inclusive,
atestado de doença;
2. Cópia do recibo do pagamento mensal onde constem,
discriminadamente, todas as verbas pagas, o número de horas normais e
extraordinárias trabalhadas; o número de dias normais e de repousos semanais
e/ou feriados; o total das comissões auferidas no mês e o valor atinente ao
repouso semanal remunerado; o total da vendas que serviram de base de cálculo
das comissões; o percentual das comissões; os descontos procedidos e o valor a
ser depositado na conta vinculada do FGTS;
3. Quando exigido que seus empregados (as) trabalhem
maquilados, o material adequado à tez do empregado (a), sem qualquer custo ou
participação;
4. Documento em que especifique a justa causa invocada
para a rescisão contratual;
5. Até trinta (30) dias após o pagamento das verbas rescisórias:
relação de salários de contribuição para previdência social, inclusive, com a
data de pagamento da contribuição.
30 -
AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento de empregado, mesmo àqueles que estiverem afastados do trabalho em razão de doença, a empregadora pagará, a título de auxílio funeral, aos dependentes habilitados junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, juntamente com o saldo de salários, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
31
- SEGURO DE VIDA
As empresas contratarão, às suas expensas, apólice de seguro de vida em grupo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por empregado, para o caso de morte, qualquer que seja a causa, e para o caso de acidente que gere invalidez permanente, também qualquer que seja a causa.
32. CONTRATO
DE TRABALHO - readmissão
Fica vetada a contratação, a título de experiência,
de empregado que já tenha trabalhado na função para a qual está sendo admitido
na empresa recontratante.
33. QUADRO
DE AVISOS
As empresas permitirão a divulgação em quadro mural,
com acesso aos empregados, de editais, avisos e notícias editadas pelo
sindicato suscitante, desde que não contenha matéria de cunho político
partidário ou ofensivo ao empregador.
34. BANCO
DE HORAS – normas regulamentadoras
As empresas representadas pelo Sindicato econômico
poderão adotar e implantar jornada flexível de trabalho controlada por “Sistema
de Créditos e Débitos de Horas Trabalhadas”, no qual as horas trabalhadas além
ou aquém da jornada normal em determinados dias ou períodos sejam compensadas
pela correspondente diminuição ou acréscimo em outros dias ou períodos,
respeitada a seguinte sistemática.
Parágrafo
primeiro:
A apuração do saldo de horas será feita no final dos meses de fevereiro, abril,
junho, agosto, outubro e dezembro de cada ano.
Parágrafo
segundo:
Em feita a apuração e sendo o empregado credor de horas extras, o valor devido,
com os adicionais previstos em lei ou na presente convenção, deverá se pago
juntamente com o salário dos meses de março, maio, julho, setembro, novembro e
janeiro de cada ano. No caso de o empregado ser devedor de horas, nada poderá
ser descontado.
Parágrafo
terceiro:
O excesso de jornada diária não poderá ser superior a duas horas e a jornada
diária total não poderá exceder ao limite de dez (10) horas.
Parágrafo
quarto:
As horas prestadas em domingos e/ou feriados não poderão ser objeto de
compensação e deverão ser satisfeitas com acréscimo de 100% (cem por cento).
Parágrafo
quinto:
Os empregadores que optarem pelo regime de compensação aqui acordado deverão
adotar e manter controle diário da jornada diária cumprida pelo empregado, bem
como o controle de crédito ou débito de horas, o qual deverá ser informado ao
empregado mensalmente.
Parágrafo
sexto:
Na ocorrência de rescisão contratual no curso do bimestre, será adotado o
procedimento ajustado no parágrafo segundo supra.
Parágrafo
sétimo: Para os empregados
estudantes ou empregadas com filho menor de 12 (doze) anos de idade, fica
estabelecido que a faculdade outorgada às empresas no “caput” desta cláusula
restringe-se ao direito de estabelecer ou não o regime de compensação; uma vez
estabelecido, não poderá ser alterado ou suprimido sem a prévia concordância do
empregado.
Parágrafo
oitavo:
Para os empregados menores ou do sexo feminino será necessário apresentação de
atestado médico.
Parágrafo
nono: A faculdade estabelecida no
“caput” desta cláusula aplica-se a todas as atividades, inclusive aquelas
consideradas insalubres, independente da autorização a que se refere o artigo
60 da CLT.
35. AVISO
PRÉVIO – redução da jornada
A redução de duas horas diárias durante o período do
aviso prévio será observada no início ou no final do expediente ou, ainda,
acumulada e gozada na última semana do período a critério do empregado, devendo
a opção ser exercida quando da concessão do aviso. Feita a opção, o horário não
poderá ser alterado sem a concordância do empregador.
36. AVISO
PRÉVIO - proporcionalidade
Os empregados com 45 (quarenta e cinco) anos de
idade ou mais, com 5 (cinco) ou mais anos consecutivos na mesma empresa, ao
serem demitidos terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de aviso prévio,
desde que preencham ambos os requisitos.
37. AVISO
PRÉVIO – dispensa de cumprimento.
O empregado que, no cumprimento do aviso prévio dado
pelo empregador, provar a obtenção de novo emprego, terá direito a se desligar
de imediato, recebendo os dias já trabalhados no curso do aviso prévio, sem
prejuízo das demais parcelas rescisórias.
38.
RESCISÃO – prazo para pagamento
Quando da rescisão do contrato de trabalho, ficarão
as empresas obrigadas ao pagamento dos direitos rescisórios e anotações na CTPS nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do
contrato; ou.
b) até o décimo dia, contato da data de notificação
da demissão, quando da ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou
dispensa do seu cumprimento.
Parágrafo
Único: A inobservância dos prazos
acima sujeitará o infrator ao pagamento da multa prevista no parágrafo oitavo
do artigo 477, da CLT.
39.
RESCISÃO DE CONTRATO - assistência do sindicato
As rescisões de contrato de trabalho de empregados
com 6 (seis) meses de serviço, serão feitas perante a entidade sindical
profissional, nos termos da legislação vigente.
40.
RESCISÃO DE CONTRATO – documentos para a homologação
A homologação do Termo de Rescisão de Contrato de
Trabalho (TRCT) de que trata a cláusula anterior deverá ser agendada com
antecedência mínima de cinco dias. Para a conferência deverão ser entregues,
com antecedência mínima de dois dias, os seguintes documentos:
1. Termo de rescisão de contrato de trabalho, em cinco
vias.
2. Aviso prévio ou pedido de demissão ou
documento que especifique o motivo da justa causa invocada, em três vias.
3. Atestado demissional em três vias.
4. CTPS devidamente atualizada e anotada.
5. Formulário para encaminhamento do
seguro-desemprego, se for o caso.
6. Livro ou Ficha de Registro de Empregados.
7. Comprovante de recolhimento da contribuição
sindical, assistencial, dissidial e confederativa dos últimos três anos, tanto
dos empregados como das empresas.
8. Comprovante de depósito do FGTS ou extrato da conta
vinculada.
9. Recibos de salário dos últimos doze meses.
41.
Desconto Assistencial Empregados
Os empregados componentes da categoria suscitada,
por conta e risco do suscitante e por decisão da Assembléia Geral da categoria,
descontarão de seus empregados associados ou não de seu sindicato, abrangidos
ou não pelo presente acordo, importância correspondente a três dias de trabalho
do seu salário. Um dia (3,33%) no mês de agosto/2008, outro no mês de outubro/2008
e outro no mês de janeiro/2009, devendo os valores descontados serem
repassados, EXCLUSIVAMENTE ao Sindicato dos Empregados em Empresas de
Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais do
Estado do Rio Grande do Sul - SEMIRGS, na conta nº 28475-3,
agência nº 0430, Caixa Econômica Federal, até o dia 05/09/08, 05/11/08 e
05/02/09 respectivamente, sob pena de importância não recolhida ou não
descontada ser acrescida de multa de 10 % (dez por cento) além de correção
monetária de juros de mora, em favor do suscitante.
42. Desconto Assistencial
Patronal -
Fica
estabelecido que as empresas contribuirão para o SECOVI/SM com importância
equivalente à R$250,00 (duzentos e cinqüenta reais) independente da empresa ter
funcionários ou não; sendo ou não associada. O recolhimento deverá ser
procedido da seguinte forma: R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) pagos até
o dia 10/08/2008 e R$125,00 (cento e vinte e cinco reais) pagos em 10/09/2008,
sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante a ser recolhido,
corrigido monetariamente, acrescido de juros de mora de 1,00 % (um por cento)
ao mês. O referido pagamento se constitui em ônus da empresa.
43.
DOCUMENTO - Guias de Recolhimento
A guia de
recolhimento tanto da contribuição patronal como a dos empregados, deverá estar
acompanhada de uma relação nominal dos empregados onde conste a data de
admissão, salário-base, salário reajustado e a importância descontada de cada
empregado.
44.
VIGÊNCIA
A presente convenção vigorará pelo prazo de 12
(doze) meses a contar de 1º de abril de 2008. As condições ora ajustadas não se
incorporarão aos contratos individuais de trabalho depois de expirado o prazo
de vigência.
Santa Maria, 07 de Julho de 2008.
|
Mauro Silva Presidente |
|
Paulo Saul Trindade de Souza Presidente |
|
SEMIRGS – Sindicato dos Empregados em Empresas de Compra, Venda, Administração e Locação de Imóveis Comerciais e Residenciais do Estado do Rio Grande do Sul |
SECOVI/SM – Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios Residenciais e Comerciais de Santa Maria |
CPF: 453691510-91 CPF:716083970-68