Sindicato
Patronal: Sindicato Intermunicipal das Empresas de Compra,
Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Condomínios Residenciais e
Comerciais no Rio Grande do Sul – SECOVI/RS, registrado no
MTE sob o nº 46010.002088/00-12, inscrito no CNPJ sob o nº 89.137.574/0001-10,
neste ato representado por seu presidente, Sr. Moacyr Schukster, CPF nº 004.066.860/68;
Sindicato
Profissional: Sindicato
dos Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de
Imóveis Comerciais e Residenciais do Estado do Rio Grande do Sul – SEMIRGS, registrado no MTE sob o nº
24.400.003718/89, inscrito no CNPJ sob o nº 93.074.185/0001-60, neste ato
representado por seu presidente, Sr. Mauro Silva, CPF nº 453.691.510/91.
Abrangência: empregados em empresas de compra,
venda, locação e administração de imóveis residenciais e comerciais no Estado
do Rio Grande do Sul, nos municípios de Anta Gorda; Arroio do Meio; Bom
Retiro do Sul; Boqueirão do Leão; Colinas; Encantado; Estrela;
Ilópolis; Imigrante; Lajeado; Mato Leitão; Muçum; Nova Bréscia;
Cruzeiro do Sul; Pouso Novo; Progresso; Putinga; Relvado; Roca
Sales; Teutônia; Travesseiro; Santa Clara do Sul; Sério;
Venâncio Aires; Capitão.
01.
REAJUSTE SALARIAL - Os salários dos empregados abrangidos pela
presente convenção a partir de 1º de abril de 2008 serão recompostos no
percentual de 7,00% (sete por cento), a incidir sobre os salários percebidos em
abril de 2007.
02. REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL - A taxa de
reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a
data-base (1º/04/2007) será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite
o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12
(doze) meses antes da data-base.
Na hipótese de o empregado não ter
paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da
data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de
serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:
Admissão
|
Reajuste
|
|
Admissão
|
Reajuste
|
|
ABR/07 |
7,00% |
|
OUT/07 |
4,16% |
|
MAI/07 |
6,60% |
|
NOV/07 |
3,73% |
|
JUN/07 |
6,20% |
|
DEZ/07 |
3,16% |
|
JUL/07 |
5,74% |
|
JAN/08 |
2,05% |
|
AGO/7 |
5,28% |
|
FEV/08 |
1,23% |
|
SET/07 |
4,54% |
|
MAR/08 |
0,63% |
03. EMPREGADO NOVO - Não poderá o empregado mais novo na
empresa, por força da presente convenção, receber salário superior ao do mais
antigo na mesma função.
04. COMPENSAÇÕES - Depois de calculada a recomposição
salarial serão compensados os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos,
concedidos durante o prazo de vigência da convenção coletiva anterior, exceto
os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por
antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou
de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em
julgado.
05. SALÁRIOS NORMATIVOS - Ficam ajustados os seguintes salários
normativos a partir de 1º de abril
de 2008:
è
R$ 415,00 (quatrocentos
e quinze reais) para os empregados que exerçam as funções de office-boy, durante
o contrato de experiência;
è
R$ 425,97 (quatrocentos
e vinte e cinco reais e noventa e sete centavos) para os empregados que exerçam
as funções de office-boy, após o término do contrato de experiência;
è
R$ 415,00 (quatrocentos
e quinze reais) para os empregados que exerçam as funções de servente e
faxineiro, durante o contrato de experiência;
è
R$ 432,16 (quatrocentos
e trinta e dois reais e dezesseis centavos) para os empregados que exerçam as funções
de servente e faxineiro, após o término do contrato de experiência;
è
R$ 462,00 (quatrocentos
e sessenta e dois reais) para os demais empregados, durante o contrato
de experiência;
è
R$ 495,00 (quatrocentos
e noventa e cinco reais) para os demais empregados, após
o contrato de experiência.
06. DIFERENÇAS SALARIAIS -
As diferenças
decorrentes da presente convenção coletiva de trabalho deverão ser
satisfeitas até o dia 07 de agosto de 2008.
07. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – O
empregado que completar 03 (três) anos de serviços consecutivos para o mesmo
empregador perceberá, mensalmente, sobre o total da remuneração o percentual de
2% (dois por cento), a título de adicional por tempo de serviço.
§ 1º - Fica garantido,
a partir do 4º (quarto) ano de serviços consecutivos ao mesmo empregador, a
cada ano de serviço, o acréscimo de 1% (um por cento) sobre o adicional
estabelecido no caput desta cláusula.
§ 2º -
Ninguém poderá perceber a título de adicional por tempo de serviço valor superior a R$
495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais).
§ 3º -
Poderão ser compensados para os efeitos da presente cláusula os adicionais por
tempo de serviço, já pagos pelo empregador.
08. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
– As horas extras serão calculadas e pagas com base nos seguintes percentuais:
50% (cinqüenta por cento) para as duas primeiras e 70% (setenta por cento) para
as demais.
09. ABONO DE FALTAS – EMPREGADA
GESTANTE – Em se tratando de empregada
gestante, as empresas abonarão, sem prejuízo salarial, uma falta mensal para
acompanhamento da gestação, mediante anotação médica na carteira de gestante, e
as autorizadas pelo médico através de atestado que justifique a necessidade e o
período de afastamento.
10. ABONO DE FALTAS – ESTUDANTES
– Os empregados estudantes, matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas,
em dias de realização de provas finais de cada semestre ou quando da prestação
de exames vestibulares, serão dispensados do trabalho por meio turno, desde que
comuniquem à empresa com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e comprovem
a realização das provas até 48 (quarenta e oito) horas após. Nessa hipótese as
horas de trabalho correspondentes não serão descontadas e o afastamento não
prejudicará o direito ao repouso remunerado.
11. ABONO DE FALTAS – INTERNAÇÃO
HOSPITALAR – Em casos de internação hospitalar
de filho incapaz, deficiente físico ou menor de 10 (dez) anos, as empresas
abonarão as faltas de seus empregados que tiverem que ausentar-se do trabalho
para o atendimento a esse filho. O direito aqui estabelecido não poderá exceder
de 03 (três) dias consecutivos, limitando-se, no entanto, a 10 (dez) faltas por
ano. A condição deverá ser comprovada.
12. AMAMENTAÇÃO – DESCANSO ESPECIAL
– Para amamentar o próprio filho até que este complete 06 (seis) meses de
idade, a empregada terá direito, durante a jornada de trabalho, de optar por
dois descansos especiais de 01 (uma) hora cada ou por um único, de 2 (duas)
horas.
13. ATESTADOS MÉDICOS
– Os empregadores comprometem-se a aceitar, para todos os efeitos os atestados
médicos e odontológicos fornecidos por:
a) profissionais
credenciados pelo sindicato profissional;
b) profissionais
vinculados ao SUS e às instituições municipais de saúde.
14. AUXÍLIO CRECHE – As empresas pagarão às suas empregadas
que tenham filhos menores de 06 (seis) anos e por cada um deles, auxílio mensal
no valor de R$ 60,69 (sessenta reais
e sessenta e nove centavos), facultando às empresas exigir a comprovação de
despesas.
Parágrafo único - As empresas que oferecem creche sem
custo, seja diretamente ou de forma conveniada, e aquelas que pagam algum tipo
de auxílio relacionado à creche em valor superior ao aqui pactuado ficam
liberadas do pagamento do valor convencionado no “caput”.
15. AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO DA JORNADA
- A redução de duas horas diárias do horário normal de
trabalho durante o aviso prévio, será observada no início ou no fim do
expediente ou acumulada e gozada na última semana do período, a critério do
empregado. A opção deverá ser exercida quando da concessão do aviso; feita, o
horário não poderá ser alterado sem concordância entre empregado e empregador.
16. AVISO PRÉVIO – DISPENSA DE
CUMPRIMENTO - O empregado que, no cumprimento do
aviso prévio dado pelo empregador, provar a obtenção de novo emprego, terá
direito a se desligar da empresa de imediato, recebendo os dias já trabalhados
no curso do aviso prévio, sem prejuízo das demais parcelas rescisórias.
17. CONTRATO DE TRABALHO - READMISSÃO
- Fica vedada a contratação a título de experiência, de empregado
que já tenha trabalhado na função para a qual está sendo admitido na empresa
recontratante.
18. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
- As empresas contribuirão para o SECOVI/RS com importância
equivalente a 02 (dois) dias
de salário de todos os seus empregados, beneficiados ou não pelo presente
acordo, observado o valor devido no mês de julho do corrente ano. O
recolhimento deverá ser efetuado até o dia
15 de agosto do corrente ano,
sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante a ser recolhido,
corrigido monetariamente pelo INPC-IBGE, acrescido de juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês. Quando a empresa não possuir empregados ou o valor
correspondente a 02 (dois) dias do salário dos empregados (2/30 da folha de
pagamento), for inferior a R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), esta é a
importância que deverá ser recolhida a título de Contribuição Assistencial
Patronal.
Parágrafo único – As guias de recolhimento deverão
estar acompanhada de relação nominal dos empregados, devendo constar a data de
admissão, salário-base, salário reajustado e a importância correspondente a
cada empregado.
19. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS
EMPREGADOS - Os empregadores integrantes da
categoria econômica, por conta e risco do Sindicato dos Empregados e por
decisão da Assembléia Geral da categoria profissional, descontarão de seus
empregados integrantes da categoria profissional, beneficiados ou não pela
presente convenção, a importância correspondente a 03 (três) dias de salário: um no mês de julho/2008, outro no mês de setembro/2008 e, outro, no mês de novembro/2008, repassando os valores
ao Sindicato dos Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação e
Administração de Imóveis Comerciais e Residenciais do Estado do Rio Grande do
Sul – SEMIRGS - respectivamente, até o dia 10/08/2008, 10/10/2008
e 10/12/2008.
§ 1º -
Os empregados admitidos no curso da presente convenção deverão pagar as mesmas
três contribuições, sendo a primeira no mês subseqüente a admissão e as demais
nos meses seguintes ou, se for o caso e possível, nos meses mencionados no caput.
§ 2º -
Em caso de inadimplemento da obrigação, a empresa ficará sujeita às penalidades
previstas no Art. 600 da CLT.
§ 3º - Assegura-se
aos empregados o direito de manifestar sua oposição ao desconto estipulado nesta
cláusula. A manifestação deve ser feita, pessoalmente e por escrito, na sede do
Sindicato Profissional, com cópia para a empresa, até dez dias antes do
recebimento do primeiro salário reajustado. No ato da assinatura do documento o
empregado deverá comprovar a data em que, normalmente, recebe seu salário.
§ 4º – Após
encaminharem os recolhimentos ou juntamente com estes, deverão os empregadores
encaminhar ao Sindicato Profissional relação nominal dos empregados, devendo
nela constar a data de admissão, salário-base, salário reajustado e a
contribuição correspondente a cada empregado.
20. DESCONTO MENSALIDADES DO SINDICATO
- As empresas deverão, quando do pagamento mensal dos
salários, descontar as contribuições associativas devidas ao Sindicato
Profissional, desde que autorizadas pelos empregados associados.
21. DESCONTOS NOS SALÁRIOS - Serão
considerados válidos os descontos salariais desde que prévia e expressamente
autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de fundações,
cooperativas, previdência privada, transporte, seguro de vida em grupo,
farmácia, convênio com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias,
hospitais, casa de saúde e laboratórios; convênios com lojas; convênios para
fornecimento de alimentação, seja através de supermercado ou por intermediação
do SESC ou SESI e cesta básica.
Parágrafo único
– Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por
escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima
especificados, respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo
empregado.
22. ESTABILIDADE NA APOSENTADORIA - Fica
assegurada estabilidade provisória durante os 12 (doze) meses anteriores à
implementação da carência necessária à obtenção da aposentadoria ao empregado
que mantenha contrato de trabalho com a mesma empresa pelo prazo mínimo de 05
(cinco) anos ininterruptos.
§ 1º - Para
fazer jus à estabilidade prevista nesta cláusula o empregado deverá comprovar a
averbação do tempo de serviço necessário à obtenção do benefício, mediante
certidão expedida pela Previdência Social. A apresentação da certidão poderá
ser dispensada caso o empregador, à vista dos documentos fornecidos pelo
empregado, verifique a existência de tempo necessário à concessão do benefício.
§ 2º - A
concessão prevista nesta cláusula não se aplicará nas hipóteses de encerramento
das atividades da empresa, dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
23. ESTABILIDADE DE GESTANTE - Fica
assegurada à empregada gestante que retorne de seu período de licença,
estabilidade provisória de 90 (noventa) dias, contados a partir do dia
especificado para seu retorno ao trabalho.
24. ESTABILIDADE – RETORNO DE AUXÍLIO
DOENÇA – O empregado que retornar de benefício
previdenciário em razão de auxílio doença terá assegurado o direito à
estabilidade no emprego pelo período de 90 (noventa) dias, desde que apto a
desempenhar a mesma atividade anterior.
25. JORNADA DE TRABALHO -
COMPENSAÇÃO (Banco de Horas) - As
empresas ou entidades representadas pelo primeiro convenente poderão adotar a
implantação de jornada flexível de trabalho, controlada por "Sistema de
Créditos e Débitos de Horas Trabalhadas", em que as horas trabalhadas além
ou aquém da jornada normal em determinados dias ou períodos sejam compensadas
pela correspondente diminuição ou acréscimo em outros dias ou período.
§ 1º - A
apuração e liquidação do saldo de horas será feita, trimestralmente, no final
dos meses de março, junho, setembro e dezembro.
§ 2º - Sendo
o empregado credor de horas extras, deverá receber o valor correspondente, com
os adicionais previstos em lei, acordo ou convenção coletiva, nos meses de
abril, julho, outubro e janeiro. Se o empregado for devedor de horas de
trabalho não poderá sofrer qualquer desconto.
§ 3º - O
excesso de jornada diária não poderá ser superior a 02 (duas) horas e a jornada
total não poderá exceder o limite de 10 (dez) horas diárias.
§ 4º -
As horas trabalhadas em domingos não poderão ser objeto de compensação.
§ 5º - Os
empregadores que adotarem a jornada flexível ficam obrigados a manter registro
de freqüência, bem como controle de crédito ou débito de horas, que deverá ser
informado ao empregado mensalmente.
§ 6º - Na
ocorrência de rescisão contratual no curso do trimestre será adotado o
procedimento ajustado no parágrafo segundo supra.
§ 7º - Para
os empregados estudantes ou empregadas com filho menor de 12 (doze) anos de
idade fica estabelecido que a faculdade outorgada às empresas no caput desta cláusula - restringe-se ao
direito de estabelecer ou não o regime de compensação. Uma vez estabelecido,
não poderá suprimi-lo sem a prévia concordância do empregado.
§ 8º - Para
os empregados menores ou do sexo feminino será necessária a apresentação de
atestado médico.
§ 9º - A
faculdade estabelecida no caput desta
cláusula aplica-se a todas as atividades, inclusive aquelas insalubres,
independente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
26. JORNADA DE TRABALHO - INTERVALO
ENTRE TURNOS - O intervalo entre um turno e outro de
trabalho poderá ser dilatado, independentemente de acordo escrito entre
empregador e empregado, até um máximo de 04 (quatro) horas.
27. PIS - DISPENSA PARA SAQUE - Os
empregadores dispensarão seus empregados para o saque das parcelas do PIS, sem
prejuízo salarial, durante 02 (duas) horas do expediente da jornada de trabalho
aqueles com domicílio bancário na cidade em que trabalham e por 01 (um) dia –
expediente integral – aqueles com domicílio bancário em outro município.
28. QUADRO DE AVISOS - As
empresas permitirão a divulgação em quadro de avisos, com acesso aos
empregados, de editais, avisos e notícias do Sindicato Profissional convenente,
desde que não contenham matéria ofensiva ou de cunho político partidário.
29. QUEBRA DE CAIXA - Os
empregados que exerçam exclusivamente a função de caixa perceberão verba
indenizatória no valor de 80,89 (oitenta reais e oitenta e nove centavos), por mês, a
título de quebra de caixa, ficando ajustado que ditos valores não farão parte
integrante do salário do empregado para qualquer efeito legal.
30. RESCISÃO - PRAZO PARA PAGAMENTO - Quando
da rescisão do contrato de trabalho, ficarão as empresas obrigadas ao pagamento
dos direitos rescisórios e às anotações na CTPS do empregado nos seguintes
prazos: a) até o primeiro dia útil
imediato ao término do contrato; ou b)
até o décimo dia, contado da data de notificação da demissão, quando da
ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento.
Parágrafo único - A
inobservância dos prazos acima sujeitará o infrator ao pagamento da multa
prevista no parágrafo oitavo do artigo 477, da CLT.
31. SALÁRIO - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- O pagamento do salário será efetuado através de
contra-recibo, assinado pelo empregado, em conformidade com o estabelecido na
legislação vigente, fixando-se, ainda, que cópia será fornecida ao empregado
quando do pagamento. A assinatura não será exigida nos casos de depósito
bancário ou por crédito para saque por cartão magnético.
32. SALÁRIO DO SUBSTITUTO - Admitido
empregado para a função de outro, dispensado sem justa causa, será garantido
àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar
vantagens pessoais.
33. SEGURO DE VIDA - As
empresas contratarão, às suas expensas,
apólice de seguro de vida em grupo no valor de R$ 1.453,62, (um mil, quatrocentos e cinqüenta e três reais e
sessenta e dois centavos) por empregado,
para o caso de morte, qualquer que seja a causa, e para o caso de acidente que
gere invalidez permanente, também qualquer que seja a causa.
34. UNIFORMES – Se
exigido, uniforme de trabalho será fornecido e pago pelo empregador em número
máximo de 02 (dois) ao ano. O empregado, quando da substituição do uniforme ou
em caso de rescisão contratual, deverá devolver o uniforme, qualquer que seja o
seu estado de conservação.
Parágrafo único – No
caso de substituição total ou parcial do uniforme, mesmo que já tenham sido
fornecidos aqueles relativos ao ano em curso, as empresas comprometem-se a
entregar as peças modificadas sem nenhum custo para o empregado.
35. DIVULGAÇÃO DO PLR - As entidades sindicais acordantes se comprometem a divulgar e incentivar os
seus representados para implementar a lei da participação dos empregados nos
lucros e resultados das empresas.
36. VIGÊNCIA - A
presente convenção vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar de 1º de
abril de 2008. As condições ora ajustadas não se incorporarão aos contratos
individuais de trabalho depois de expirado o prazo de vigência.
Porto Alegre, 23 de junho de 2008.
Moacyr
Schukster, Antônio
Job Barreto - OAB/RS 19.550,
CPF: 004.066.860/68. CPF:
412.948.740/04.
Sindicato
Intermunicipal das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de
Imóveis e dos Condomínios Residenciais e Comerciais no Rio Grande do Sul – SECOVI/RS.
Mauro Silva, César Luis Piva – OAB/RS – 41.157,
CPF: 453.691.510/91. CPF:
219.349.240/91.
Sindicato dos Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis
Comerciais e Residenciais do Estado do Rio Grande do Sul – SEMIRGS.