BASE
TERRITORIAL SANTANA DO LIVRAMENTO
Sindicato
Patronal: Sindicato Intermunicipal das Empresas de Compra,
Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Condomínios Residenciais e
Comerciais no Rio Grande do Sul – SECOVI/RS, registrado no
MTE sob o nº 46010.002088/00-12, inscrito no CNPJ sob o nº 89.137.574/0001-10,
neste ato representado por seu Presidente, Sr. Moacyr Schukster, CPF nº
004.066.860/68;
Sindicato
Profissional: Sindicato
dos Empregados em Empresas de Compra,
Venda, Locação e Administração de Imóveis Comerciais e Residenciais do Estado
do Rio Grande do Sul – SEMIRGS, registrado no MTE
sob o nº 24.400.003718/89, inscrito no CNPJ sob o nº 93.074.185/0001/60, neste
ato representado por seu Presidente, Sr. Mauro Silva, CPF nº
453.691.510-91.
Abrangência: empregados
em empresas de compra, venda, locação e administração de imóveis residenciais e
comerciais no Estado do Rio Grande do Sul, no município de Santana do Livramento.
01.
REAJUSTE SALARIAL - Os salários dos empregados abrangidos pela presente
convenção a partir de 1º de abril de
2008
serão recompostos no percentual de 7,00% (sete por cento), a incidir sobre os salários percebidos em abril
de 2007.
02. REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL - A taxa de
reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a
data-base (1º/04/2007) será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite
o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12
(doze) meses antes da data-base.
Na hipótese de o
empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em
funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério
proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme
tabela abaixo:
ADMISSÃO
|
REAJUSTE |
|
ADMISSÃO |
REAJUSTE |
|
ABR/07 |
7,00% |
|
OUT/07 |
4,16% |
|
MAI/07 |
6,60% |
|
NOV/07 |
3,73% |
|
JUN/07 |
6,20% |
|
DEZ/07 |
3,16% |
|
JUL/07 |
5,74% |
|
JAN/08 |
2,05% |
|
AGO/07 |
5,28% |
|
FEV/08 |
1,23% |
|
SET/07 |
4,54% |
|
MAR/08 |
0,63% |
03. EMPREGADO NOVO - Não poderá o empregado mais novo na
empresa, por força da presente convenção, receber salário superior ao do mais
antigo na mesma função.
04. COMPENSAÇÕES - Depois de calculada a recomposição
salarial serão compensados os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos,
concedidos durante o prazo de vigência da convenção coletiva anterior, exceto
os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por
antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou
de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em
julgado.
05. SALÁRIOS NORMATIVOS - Ficam ajustados os seguintes salários
normativos a partir de 1º de abril
de 2008:
è
R$ 415,00 (quatrocentos
e quinze reais) para os empregados que exerçam as funções de office-boy,
durante o contrato de experiência;
è
R$ 429,55 (quatrocentos
e vinte e nove reais e cinqüenta e cinco centavos) para os empregados que
exerçam as funções de office-boy, após o término do contrato de experiência;
è
R$ 415,00 (quatrocentos
e quinze reais) para os empregados que exerçam as funções de servente e
faxineiro, durante o contrato de experiência;
è
R$ 439,43 (quatrocentos
e trinta e nove reais e quarenta e três centavos) para os empregados que
exerçam as funções de servente e faxineiro, após o término do contrato de
experiência;
è
R$ 472,26 (quatrocentos
e setenta e dois reais e vinte e seis centavos) para os demais empregados,
durante o contrato de experiência;
è
R$ 501,75 (quinhentos e
um reais e setenta e cinco centavos) para os demais empregados, após o
contrato de experiência.
06. DIFERENÇAS SALARIAIS -
As diferenças salariais
decorrentes da presente convenção coletiva de trabalho deverão ser satisfeitas até o dia 07 do
mês de agosto de 2008.
07. ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO – O empregado
que completar 03 (três) anos de serviços consecutivos para o mesmo empregador
perceberá, mensalmente, sobre o total da remuneração o percentual de 2% (dois
por cento), a título de adicional por tempo de serviço.
§ 1º - A partir do 4º (quarto) ano de
serviços consecutivos ao mesmo empregador, a cada ano a taxa terá acréscimo de
1 (um) ponto percentual, ou seja, no 4º ano o adicional por tempo de serviço
será de 3% (três por cento), no 5º ano de 4% (quatro por cento) e assim sucessivamente.
§ 2º - Ninguém poderá perceber a título de
adicional por tempo de serviço valor superior a R$ 501,75 (quinhentos e um reais e setenta e cinco centavos).
§ 3º - Para os efeitos da presente cláusula
poderão ser compensados os adicionais por tempo de serviço, já pagos pelo
empregador.
08. ADICIONAL DE HORAS
EXTRAS – As horas
extraordinárias serão pagas com base nos seguintes adicionais: 50% (cinqüenta
por cento) para as duas primeiras e 70% (setenta por cento) para as demais.
09. ABONO DE FALTAS –
EMPREGADA GESTANTE – Em
se tratando de empregada gestante, as empresas abonarão, sem prejuízo salarial,
uma falta mensal para acompanhamento da gestação, mediante anotação médica na
carteira de gestante, e as autorizadas pelo médico através de atestado que
justifique a necessidade e o período de afastamento.
10. ABONO DE FALTAS –
ESTUDANTES – Os
empregados estudantes, matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, em
dias de realização de provas finais de cada semestre ou quando da prestação de
exames vestibulares, serão dispensados do trabalho por meio turno, desde que
comuniquem à empresa com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e comprovem
a realização das provas até 48 (quarenta e oito) horas após. Nessa hipótese as
horas de trabalho correspondentes não serão descontadas e o afastamento não
prejudicará o direito ao repouso remunerado.
11. ABONO DE FALTAS –
INTERNAÇÃO HOSPITALAR –
Em casos de internação hospitalar de filho incapaz, deficiente físico ou menor
de 10 (dez) anos, as empresas abonarão as faltas de seus empregados que tiverem
que ausentar-se do trabalho para o atendimento a esse filho. O direito aqui
estabelecido não poderá exceder de 03 (três) dias consecutivos, limitando-se,
no entanto, a 10 (dez) faltas por ano. A condição deverá ser comprovada.
12. AMAMENTAÇÃO – DESCANSO
ESPECIAL – Para
amamentar o próprio filho durante a jornada de trabalho, até que complete 06
(seis) meses de idade, a empregada terá direito de optar por dois descansos
especiais de 01 (uma) hora cada ou por um único, de 02 (duas) horas.
13. ATESTADOS MÉDICOS – Os empregadores comprometem-se a
aceitar, para todos os efeitos os atestados médicos e odontológicos fornecidos
por:
Ú Profissionais credenciados pelos
sindicatos convenentes;
Ú
Profissionais vinculados ao
SUS e às instituições municipais de saúde.
14. AUXÍLIO CRECHE - As empresas pagarão às suas empregadas
que tenham filhos menores de 06 (seis) anos e por cada um deles, auxílio mensal
no valor de R$ 64,33 (sessenta e
quatro reais e trinta e três centavos), facultando às empresas exigir a
comprovação de despesas.
Parágrafo único - As empresas que oferecem creche sem
custo, seja diretamente ou de forma conveniada, e aquelas que pagam algum tipo
de auxílio relacionado à creche em valor superior ao aqui pactuado ficam
liberadas do pagamento do valor convencionado no “caput”.
15. AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO
DA JORNADA - No período
do aviso prévio o empregado poderá escolher a redução de duas horas, no início
ou fim da jornada de trabalho. Escolhido o horário, qualquer alteração fica
condicionada à concordância entre empregado e empregador.
16. AVISO PRÉVIO -
DISPENSA - O empregado
que, no cumprimento do aviso prévio dado pelo empregador, comprovar a obtenção
de novo emprego, terá direito a se desligar da empresa de imediato, recebendo
os dias já trabalhados no curso do aviso prévio, sem prejuízo das demais
parcelas rescisórias.
17. CONTRATO DE TRABALHO -
READMISSÃO - Fica
vedada a contratação a título de experiência, de empregado que já tenha
trabalhado na função para a qual está sendo admitido na empresa recontratante.
18. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
- As empresas contribuirão para o SECOVI/RS com importância
equivalente a 02 (dois) dias
de salário de todos os seus empregados, beneficiados ou não pelo presente
acordo, observado o valor devido no mês de julho do corrente ano. O
recolhimento deverá ser efetuado até o dia
15 de agosto do corrente ano, sob
pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante a ser recolhido,
corrigido monetariamente pelo INPC-IBGE, acrescido de juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês.
Quando
a empresa não possuir empregados ou o valor correspondente a 02 (dois) dias do
salário dos empregados (2/30 da folha de pagamento), for inferior a R$ 45,00
(quarenta e cinco reais), esta é a importância que deverá ser recolhida a
título de Contribuição Assistencial Patronal.
Parágrafo único – As
guias de recolhimento deverão estar acompanhadas de relação nominal dos
empregados, devendo constar a data de admissão, salário-base, salário
reajustado e a importância correspondente a cada empregado.
19. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS
EMPREGADOS - Os empregadores integrantes da
categoria econômica, por conta e risco do Sindicato dos Empregados e por
decisão da Assembléia Geral da categoria profissional, descontarão de seus
empregados integrantes da categoria profissional, beneficiados ou não pela
presente convenção, a importância correspondente a 03 (três) dias de salário: um no mês de julho/2008, outro no mês de setembro/2008 e, outro, no mês de novembro/2008, repassando os valores ao
Sindicato dos Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração
de Imóveis Comerciais e Residenciais do Estado do Rio Grande do Sul – SEMIRGS -
respectivamente, até o dia 10/08/2008, 10/10/2008 e 10/12/2008.
§ 1º -
Os empregados admitidos no curso da presente convenção deverão pagar as mesmas
três contribuições, sendo a primeira no mês subseqüente a admissão e as demais
nos meses seguintes ou, se for o caso e
possível, nos meses mencionados no caput.
§ 2º -
Em caso de inadimplemento da obrigação, a empresa ficará sujeita às penalidades
previstas no Art. 600 da CLT.
§ 3º - Assegura-se
aos empregados o direito de manifestar sua oposição ao desconto estipulado
nesta cláusula. A manifestação deve ser feita, pessoalmente e por escrito, na
sede do Sindicato Profissional, com cópia para a empresa, até dez dias antes do
recebimento do primeiro salário reajustado. No ato da assinatura do documento o
empregado deverá comprovar a data em que, normalmente, recebe seu salário.
§ 4º – Após encaminharem os recolhimentos ou
juntamente com estes, deverão os empregadores encaminhar ao Sindicato
Profissional relação nominal dos empregados, devendo nela constar a data de
admissão, salário-base, salário reajustado e a contribuição correspondente a
cada empregado.
20. DESCONTO MENSALIDADES
DO SINDICATO - As
empresas deverão, quando do pagamento mensal dos salários, descontar as
contribuições associativas devidas ao Sindicato Profissional, desde que
autorizadas pelos empregados.
21. DESCONTOS SALARIAIS - Serão considerados válidos os descontos
salariais efetuados pelo empregador, desde que prévia e expressamente
autorizados pelo empregado, a título de fundações, cooperativas, previdência
privada, transporte, seguro de vida em grupo, farmácia, convênio com médicos,
dentistas, clínicas, óticas, funerárias, hospitais, casa de saúde e
laboratórios; convênios com lojas; convênios para fornecimento de alimentação,
seja através de supermercado ou por intermediação do SESC ou SESI e cesta
básica.
Parágrafo único
– Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por
escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima
especificados, respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo
empregado.
22. ESTABILIDADE NA
APOSENTADORIA - Fica
assegurada ao empregado que mantenha contrato de trabalho com seu empregador
pelo prazo, mínimo, de 05 (cinco) anos ininterruptos, estabilidade provisória
durante os 12 (doze) meses anteriores à implementação da carência necessária à
obtenção da aposentadoria.
§ 1º - Para fazer jus à estabilidade prevista
nesta cláusula deverá o empregado comprovar a condição junto ao empregador,
mediante a apresentação da CTPS ou de qualquer outro documento idôneo.
§ 2º - A concessão prevista nesta cláusula
ocorrerá uma única vez, não se aplicando
nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa, dispensa por
justa causa ou pedido de demissão.
23. ESTABILIDADE DE
GESTANTE - Fica
assegurada à empregada gestante que retorne de seu período de licença,
estabilidade provisória de 90 (noventa) dias, contados a partir do dia
especificado para seu retorno ao trabalho.
24. ESTABILIDADE RETORNO
DE AUXÍLIO DOENÇA - O
empregado que retornar de benefício previdenciário em razão de auxílio doença,
terá assegurado o direito à estabilidade no emprego pelo período de 90
(noventa) dias, desde que apto a desempenhar a mesma atividade anterior.
25. INTERVALO ENTRE TURNOS
- O intervalo entre um
turno e outro de trabalho poderá ser dilatado, independentemente de acordo
escrito entre empregador e empregado, até um máximo de 04 (quatro) horas.
26. JORNADA DE TRABALHO - COMPENSAÇÃO
(Banco de Horas) - As empresas ou entidades representadas pelo primeiro
convenente poderão adotar a implantação de jornada flexível de trabalho,
controlada por "Sistema de Créditos e Débitos de Horas Trabalhadas",
em que as horas trabalhadas além ou aquém da jornada normal em determinados
dias ou períodos sejam compensadas pela correspondente diminuição ou acréscimo
em outros dias ou período.
§ 1º - A apuração e liquidação do saldo de
horas será feita, trimestralmente, no final dos meses de março, junho, setembro
e dezembro.
§ 2º - Sendo o empregado credor de horas
extras, deverá receber o valor correspondente, com os adicionais previstos em
lei, acordo ou convenção coletiva, nos meses de abril, julho, outubro e
janeiro. Se o empregado for devedor de horas de trabalho não poderá sofrer
qualquer desconto.
§ 3º - O excesso de jornada diária não poderá
ser superior a 02 (duas) horas e a jornada total não poderá exceder o limite de
10 (dez) horas diárias.
§ 4º - As horas trabalhadas em domingos não
poderão ser objeto de compensação.
§ 5º - Os empregadores que adotarem a jornada
flexível ficam obrigados a manter registro de freqüência, bem como controle de
crédito ou débito de horas, que deverá ser informado ao empregado mensalmente.
§ 6º - Na ocorrência de rescisão contratual no
curso do trimestre será adotado o procedimento ajustado no parágrafo segundo
supra.
§ 7º - Para os empregados estudantes ou
empregadas com filho menor de 12 (doze) anos de idade fica estabelecido que a
faculdade outorgada às empresas no caput
desta cláusula - restringe-se ao direito de estabelecer ou não o regime de
compensação. Uma vez estabelecido, não poderá suprimi-lo sem a prévia
concordância do empregado.
§ 8º - Para os empregados menores ou do sexo
feminino será necessária a apresentação de atestado médico.
§ 9º - A faculdade estabelecida no caput desta cláusula aplica-se a todas
as atividades, inclusive aquelas insalubres, independente da autorização a que
se refere o artigo 60 da CLT.
27. PIS - DISPENSA PARA
SAQUE - Os empregadores
dispensarão seus empregados para o saque das parcelas do PIS, sem prejuízo
salarial, durante 02 (duas) horas de expediente da jornada de trabalho aqueles
com domicílio bancário na cidade em que trabalham e por 01 (um) dia –
expediente integral – aqueles com domicílio bancário em outro município.
28. QUADRO DE AVISOS - As empresas permitirão a divulgação em
quadro de avisos, com acesso aos empregados, de editais, avisos e notícias do
Sindicato Profissional convenente, desde que não contenham matéria ofensiva ou
de cunho político partidário.
29. QUEBRA DE CAIXA - Os empregados que exerçam exclusivamente
a função de caixa perceberão verba indenizatória no valor de R$ 85,76 (oitenta e cinco reais e
setenta e seis centavos) por mês, a título de quebra de caixa, ficando ajustado
que ditos valores não farão parte integrante do salário do empregado para
qualquer efeito legal.
30. RESCISÃO - PRAZO PARA
PAGAMENTO - Quando da
rescisão do contrato de trabalho, as empresas ficam obrigadas a procederem ao
pagamento dos direitos rescisórios e às anotações que se fizerem necessárias na
CTPS do empregado nos seguintes prazos: a)
até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia, contado da data de notificação da demissão,
nos casos de indenização ou dispensa do cumprimento do aviso.
Parágrafo único - A inobservância dos prazos acima
sujeitará o infrator ao pagamento da multa prevista no parágrafo oitavo do
artigo 477, da CLT.
31. RESCISÕES
– HOMOLOGAÇÃO – É obrigatória a assistência do Sindicato dos Empregados a
todas as rescisões de contratos de trabalho e pedidos de demissão dos
empregados da categoria com mais de 09 (nove) meses de contrato de trabalho,
sob pena de nulidade plena do ato, respeitando o disposto no artigo 477 da CLT.
32. SALÁRIO - COMPROVANTE
DE PAGAMENTO - O
pagamento do salário será efetuado através de contra-recibo, assinado pelo
empregado, em conformidade com o estabelecido na legislação vigente,
fixando-se, ainda, que cópia será fornecida ao empregado quando do pagamento.
33. SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- Admitido empregado
para a função de outro, dispensado sem justa causa, será garantido àquele
salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar
vantagens pessoais.
34. SEGURO DE VIDA - As empresas contratarão, às suas expensas, apólice de seguro de vida em
grupo no valor de R$ 5.814,38 (cinco
mil oitocentos e quatorze reais e trinta e oito centavos) por empregado, para o
caso de morte, qualquer que seja a causa, e para o caso de acidente que gere
invalidez permanente, também qualquer que seja a causa.
35. UNIFORMES - O uniforme de trabalho, quando exigido
seu uso, será fornecido e pago pelo empregador em número máximo de 02 (dois) ao
ano. O empregado, quando da substituição do uniforme ou em caso de rescisão
contratual, deverá devolver o uniforme, qualquer que seja o seu estado de
conservação.
Parágrafo único – No caso de substituição total ou parcial
do uniforme, mesmo que já tenham sido fornecidos aqueles relativos ao ano em
curso, as empresas comprometem-se a entregar as peças modificadas sem nenhum
custo para o empregado.
36. DIVULGAÇÃO DO PLR - As entidades sindicais acordantes se
comprometem a divulgar e incentivar os seus representados para implementar a
lei da participação dos empregados nos lucros e resultados das empresas.
37. VIGÊNCIA - A
presente convenção vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar de 1º de
abril de 2008. As condições ora ajustadas não se incorporarão aos contratos
individuais de trabalho depois de expirado o prazo de vigência.
Porto Alegre, 23 de
junho de 2008.
Moacyr
Schukster, Antônio
Job Barreto - OAB/RS 19.550,
CPF:
004.066.860/68. CPF:
412.948.740/04.
Sindicato Intermunicipal das Empresas de Compra, Venda,
Locação e Administração de Imóveis e dos Condomínios Residenciais e Comerciais
no Rio Grande do Sul – SECOVI/RS.
Mauro Silva, César
Luis Piva –
OAB/RS – 41.157,
CPF:453.691.510/
91 CPF:
219.349.240/91.
Sindicato
dos Empregados em Empresas de Compra,
Venda, Locação e Administração de Imóveis Comerciais e Residenciais do Estado
do Rio Grande do Sul – SEMIRGS.