Ilmo. Sr. Dr.
HERON DE OLIVEIRA
DD. SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO - SRTE/RS
Av. Mauá, 1013 - 9º andar -
Centro
PORTO ALEGRE/RS
O Sindicato Intermunicipal das Empresas de Compra,
Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Condomínios Residenciais e
Comerciais no Rio Grande do Sul – SECOVI/RS, registrado no
Ministério do Trabalho e Emprego sob o nº 46010.002088/00-12, inscrito no CNPJ
sob o nº 89.137.574/0001-10, e o Sindicato
dos Empregados em Empresas de Compra,
Venda, Locação e Administração de Imóveis Comerciais e Residenciais do Estado
do Rio Grande do Sul – SEMIRGS,
registrado no Ministério do Trabalho e Emprego sob o nº
24.400.003718/89, inscrito no CNPJ sob o nº 93.074.185/0001-60, comunicam que,
autorizados pelas assembléias, realizadas, respectivamente, em 23 de abril de
2008, na Travessa Francisco de Leonardo Truda, nº 98 – 9º andar,
Nos termos do disposto no art. 614 da Consolidação
das Leis do Trabalho e na Instrução Normativa nº 06, de 06 de agosto de 2007,
da Secretaria de Relações do Trabalho, requerem o registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Para
tanto, apresentam uma via original do instrumento a ser depositado, registrado
e arquivado, e mais três vias originais para serem devolvidas às partes
convenentes.
Porto Alegre, 02 de
junho de 2008.
Moacyr
Schukster, Antônio
Job Barreto – OAB/RS – 19.550,
CPF:
004.066.860-68. CPF:
412.948.740/05.
Sindicato Intermunicipal das
Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Condomínios
Residenciais e Comerciais no Rio Grande do Sul – SECOVI/RS.
Mauro
Silva, César
Luis Piva – OAB/RS – 41.157,
CPF:
453.691.510/91. CPF: 219.349.240/91.
Sindicato dos Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis
Comerciais e Residenciais do Estado do Rio Grande do Sul – SEMIRGS.
Sindicato Patronal: Sindicato Intermunicipal das Empresas de Compra,
Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Condomínios Residenciais e
Comerciais no Rio Grande do Sul – SECOVI/RS, registrado no
MTE sob o nº 46010.002088/00-12, inscrito no CNPJ sob o nº 89.137.574/0001-10.
Sindicato Profissional: Sindicato
dos Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de
Imóveis Comerciais e Residenciais do Estado do Rio Grande do Sul – SEMIRGS registrado MTE sob o nº 24.400.003718/89,
inscrito no CNPJ sob o nº. 93074185/0001-60;
Abrangência: empregados em empresas de compra, venda,
locação e administração de imóveis residenciais e comerciais no Estado do Rio
Grande do Sul, nos municípios de: Água Santa, Ajuricaba, Alecrim, Alegrete,
Alegria, Alpestre, Alto Alegre, Alto Feliz, Alvorada, Amaral Ferrador, Ametista
do Sul, André da Rocha, Antônio Prado, Arambaré, Araricá, Aratiba, Arroio do
Sal, Arroio dos Ratos, Arvorezinha, Augusto Pestana, Áurea, Balneário Pinhal,
Barão, Barão de Cotegipe, Barão do Triunfo, Barra da Guarita, Barra do Quaraí,
Barra do Ribeiro, Barra do Rio Azul, Barra Funda, Barracão, Barros Cassal,
Benjamin Constant do Sul, Bento Gonçalves, Boa Vista das Missões, Boa Vista do
Buricá, Boa Vista do Sul, Bom Jesus, Bom Princípio, Bom Progresso, Bossoroca,
Braga, Brochier, Butiá, Cachoeira do Sul, Cachoeirinha, Cacique Doble, Caibaté,
Caiçara, Camaquã, Camargo, Cambará do Sul, Campestre da Serra, Campina das
Missões, Campinas do Sul, Campo Bom, Campo Novo, Campos Borges, Candelária,
Cândido Godoi, Candiota, Canela, Canoas, Capão da Canoa, Capela de Santana,
Capivari do Sul, Caraa, Carazinho, Carlos Barbosa, Carlos Gomes, Casca,
Caseiros, Catuipe, Caxias do Sul, Centenário, Cerro Grande, Cerro Grande do
Sul, Cerro Largo, Chapada, Charqueadas, Charrua, Chiapeta, Chuvisca, Cidreira,
Ciríaco, Colorado, Condor, Constantina, Coqueiros do Sul, Coronel Barros,
Coronel Bicaco, Cotiporã, Coxilha, Crissiumal, Cristal do Sul, Cruz Alta, David
Canabarro, Derrubadas, Dezesseis de Novembro, Dois Irmãos, Dois Irmãos das
Missões, Dois Lajeados, Dom Feliciano, Dom Pedrito, Dom Pedro de Alcântara,
Doutor Maurício Cardoso, Doutor Ricardo, Eldorado do Sul, Encruzilhada do Sul,
Engenho Velho, Entre-Ijuis, Entre Rios do Sul, Erebango, Erechim, Ernestina,
Erval Grande, Erval Seco, Esmeralda, Esperança do Sul, Espumoso, Estação,
Estância Velha, Esteio, Eugênio de Castro, Fagundes Varela, Farroupilha,
Faxinalzinho, Fazenda Vilanova, Feliz, Flores da Cunha, Floriano Peixoto,
Fontoura Xavier, Fortaleza dos Valos, Frederico Westphalen, Garibaldi,
Garruchos, Gaurama, General Câmara, Gentil, Getúlio Vargas, Giruá, Glorinha,
Gramado, Gramado dos Loureiros, Gramado Xavier, Gravataí, Guabiju, Guaíba,
Guaporé, Guarani das Missões, Harmonia, Herveiras, Horizontina, Hulha Negra,
Humaitá, Ibiaça, Ibiraiaras, Ibirapuitã, Ibirubá, Igrejinha, Ijuí, Imbé, Independência, Inhacorá, Ipê, Ipiranga
do Sul, Iraí, Itacurubi, Itapuca, Itaqui, Itatiba do Sul, Ivoti, Jaboticaba,
Jacutinga, Jaquirana, Jóia, Lagoa dos Três Cantos, Lagoa Vermelha, Lagoão,
Lajeado do Bugre, Lavras do Sul, Liberato Salzano, Lindolfo Collor, Linha Nova,
Maçambara, Machadinho, Mampituba, Manoel Viana, Maquiné, Maratá, Marau,
Marcelino Ramos, Mariana Pimentel, Mariano Moro, Marques de Souza, Mato
Castelhano, Maximiliano de Almeida, Minas do Leão, Miraguaí, Montauri, Monte
Alegre dos Campos, Monte Belo do Sul, Montenegro, Mormaço, Morrinhos do Sul,
Morro Reuter, Mostardas, Muitos Capões,
Muliterno, Não-Me-Toque, Nicolau Vergueiro, Nonoai, Nova Alvorada, Nova Araçá,
Nova Bassano, Nova Boa Vista, Nova Candelária, Nova Hartz, Nova Pádua, Nova Petrópolis, Nova
Prata, Nova Ramada, Nova Roma do Sul, Nova Santa Rita, Novo Barreiro, Novo
Cabrais, Novo Hamburgo, Novo Machado, Novo Tiradentes, Osório, Paim Filho,
Palmares do Sul, Palmeiras das Missões, Palmitinho, Panambi, Pantano Grande,
Paraí, Pareci Novo, Parobé, Passa Sete, Passo do Sobrado, Passo Fundo,
Paverama, Pejuçara, Picada Café, Pinhal,
Pinheirinho do Vale, Pirapó, Planalto, Poço das Antas, Pontão, Ponte
Preta, Portão, Porto Alegre, Porto Lucena, Porto Mauá, Porto Vera Cruz, Porto
Xavier, Presidente Lucena, Protásio Alves,
Quaraí, Quinze de Novembro, Redentora, Rio dos Índios, Rio Pardo,
Riozinho, Rodeio Bonito, Rolante, Ronda Alta, Rondinha, Roque Gonzales, Rosário
do Sul, Sagrada Família, Saldanha Marinho, Salto do Jacuí, Salvador das
Missões, Salvador do Sul, Sananduva, Santa Bárbara do Sul, Santa Clara do Sul,
Santa Maria do Herval, Santa Rosa, Santa Tereza, Santo Ângelo, Santo Antônio da
Patrulha, Santo Antônio das Missões, Santo Antônio do Palma, Santo Antônio do
Planalto, Santo Augusto, Santo Cristo, Santo Expedito do Sul, São Borja, São
Domingos do Sul, São Francisco de Assis, São Francisco de Paula, São Gabriel,
São Jerônimo, São João da Urtiga, São Jorge, São José das Missões, São José do
Herval, São José do Hortêncio, São José do Inhacorá, São José do Ouro, São José
dos Ausentes, São Leopoldo, São Luiz Gonzaga, São Marcos, São Martinho, São
Miguel das Missões, São Nicolau, São Paulo das Missões, São Pedro da Serra, São
Pedro do Butiá, São Sebastião do Caí,
São Valentim, São Valentim do Sul, São Valério do Sul, São Vendelino,
Sapiranga, Sapucaia do Sul, Sarandi, Seberi, Sede Nova, Selbach, Senador
Salgado Filho, Sentinela do Sul, Serafina Corrêa, Sertão, Sertão Santana, Sete
de Setembro, Severiano de Almeida, Sinimbu, Sobradinho, Soledade, Tabaí,
Tapejara, Tapera, Tapes, Taquara, Taquari, Taquaruçu do Sul, Tavares, Tenente
Portela, Terra de Areia, Tiradentes do Sul, Torres, Tramandaí, Três Arroios,
Três Cachoeiras, Três Coroas, Três de Maio, Três Forquilhas, Três Palmeiras,
Três Passos, Trindade do Sul, Triunfo, Tucunduva, Tunas, Tupanci do Sul,
Tupandi, Tuparendi, Ubiretama, União da Serra, Uruguaiana, Vacaria, Vale do
Sol, Vale Verde, Vanini, Vera Cruz, Veranópolis, Vespasiano Correa, Viadutos,
Viamão, Vicente Dutra, Victor Graeff, Vila Flores, Vila Lângaro, Vila Maria,
Vila Real, Vista Alegre, Vista Alegre do Prata, Vista Gaúcha, Vitória das
Missões, Xangri-lá.
01 - REAJUSTE SALARIAL
Os salários
dos empregados abrangidos pela presente convenção a partir de 1º de abril de
2008, serão recompostos no percentual de 7,00% (sete por cento),
a incidir sobre os salários percebidos em abril de 2007.
02 - REAJUSTE SALARIAL
PROPORCIONAL
A taxa de reajustamento do salário do empregado que
haja ingressado na empresa após a data-base, será proporcional ao tempo de
serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma
função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.
Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em
se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da
categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição
ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:
Admissão |
Reajuste
|
|
Admissão |
Reajuste
|
|
ABR/07 |
7,00% |
|
OUT/07 |
4,16% |
|
MAI/07 |
6,60% |
|
NOV/07 |
3,73% |
|
JUN/07 |
6,20% |
|
DEZ/07 |
3,16% |
|
JUL/07 |
5,74% |
|
JAN/08 |
2,05% |
|
AGO/7 |
5,28% |
|
FEV/08 |
1,23% |
|
SET/07 |
4,54% |
|
MAR/08 |
0,63% |
03. EMPREGADO NOVO - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por
força da presente convenção, receber salário superior ao do mais antigo na
mesma função.
04. COMPENSAÇÕES - Após calculada a recomposição salarial serão
compensados os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos
durante o prazo de vigência da convenção coletiva anterior, exceto os
provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por
antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou
de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em
julgado.
05. SALÁRIOS NORMATIVOS - Ficam ajustados os seguintes
salários normativos a partir de 1º
de abril de 2008:
R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais) para os empregados que
exerçam as funções de office-boy, durante o contrato de experiência;
R$
443,00
(quatrocentos e quarenta e três reais) para os empregados que exerçam as
funções de office-boy, após o término do contrato de experiência;
R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais) para os empregados que
exerçam as funções de servente e faxineiro, durante o contrato de experiência;
R$
453,20
(quatrocentos e cinqüenta e três reais e vinte centavos) para os empregados que
exerçam as funções de servente e faxineiro, após o término do contrato de experiência;
R$ 483,00 (quatrocentos e oitenta e três reais) para os demais
empregados, durante o contrato de experiência;
R$ 522,60 (quinhentos e vinte e dois reais e sessenta
centavos) para os demais empregados, após o contrato de experiência.
06. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – O
empregado que completar 03 (três) anos de serviços consecutivos para o mesmo
empregador perceberá, mensalmente, sobre o total da remuneração o percentual de
2% (dois por cento), a título de adicional por tempo de serviço.
§ 1º - A partir do 4º (quarto)
ano de serviços consecutivos ao mesmo empregador, a cada ano a taxa de
acréscimo de 1 (um) ponto percentual, ou seja, no 4º ano o adicional por tempo
de serviço será de 3% (três por cento), no 5º ano de 4% (quatro por cento) e
assim sucessivamente.
§ 2º - Ninguém poderá perceber a título
de adicional por tempo de serviço valor superior a 522,60 (quinhentos e vinte e dois reais e sessenta centavos).
§ 3º - Para os efeitos da presente
cláusula poderão ser compensados os adicionais por tempo de serviço, já pagos
pelo empregador.
07. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS – As
horas extraordinárias serão pagas com base nos seguintes adicionais: 50%
(cinqüenta por cento) para as duas primeiras e 70% (setenta por cento) para as
demais.
08. ABONO DE FALTAS – EMPREGADA GESTANTE – Em se
tratando de empregada gestante, as empresas abonarão, sem prejuízo salarial,
uma falta mensal para acompanhamento da gestação, mediante anotação médica na
carteira de gestante, e as autorizadas pelo médico através de atestado que
justifique a necessidade e o período de afastamento.
09. ABONO DE FALTAS – ESTUDANTES – Os
empregados estudantes, matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, em
dias de realização de provas finais de cada semestre ou quando da prestação de
exames vestibulares, serão dispensados do trabalho por meio turno, desde que
comuniquem à empresa com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e comprovem
a realização das provas até 48 (quarenta e oito) horas após. Nessa hipótese as
horas de trabalho correspondentes não serão descontadas e o afastamento não
prejudicará o direito ao repouso remunerado.
10. ABONO DE FALTAS – INTERNAÇÃO HOSPITALAR – Em
casos de internação hospitalar de filho incapaz, deficiente físico ou menor de
10 (dez) anos, as empresas abonarão as faltas de seus empregados que tiverem
que ausentar-se do trabalho para o atendimento a esse filho. O direito aqui
estabelecido não poderá exceder de 03 (três) dias consecutivos, limitando-se,
no entanto, a 10 (dez) faltas por ano. A condição deverá ser comprovada.
11. AMAMENTAÇÃO – DESCANSO ESPECIAL – É assegurado
às empregadas com filhos até 06 (seis) meses de idade, descanso especial de 02
(duas) horas por jornada para amamentação. A empregada poderá optar por dois
descansos de 1 (uma) hora cada ou por um único de 2 (duas) horas.
12. ATESTADOS MÉDICOS – Os empregadores
comprometem-se a aceitar, para todos os efeitos atestados médicos fornecidos
por:
a) profissionais credenciados pelos
sindicatos convenentes;
b) profissionais vinculados ao
SECOVIMED/RS;
c) profissionais vinculados ao SUS e
às instituições municipais de saúde;
d) de plano de saúde ajustado em
conformidade com a cláusula 40, que
regula os SERVIÇOS DE SAÚDE, em substituição ao SECOVIMED/RS;
e) de outro plano próprio do qual o
empregado seja beneficiário, mesmo como dependente, caso em que a empresa
ficará desobrigada de incluir esse empregado na relação de beneficiários do
SECOVIMED/RS ou do plano próprio da empresa.
13. AUXÍLIO CRECHE – As empresas pagarão às suas empregadas que tenham
filhos menores de 06 (seis) anos e por cada um deles, auxílio mensal no valor
de R$ 65,76 (sessenta e cinco reais
e setenta e seis centavos), facultando as empresas exigir a comprovação de
despesas.
Parágrafo único – As empresas que oferecem creche sem custo, seja
diretamente ou de forma conveniada, e aquelas que pagam algum tipo de auxílio
relacionado a creche em valor superior aqui pactuado ficam liberadas do
pagamento do valor convencionado no “caput”.
14. AUXÍLIO DOENÇA - RETORNO - Ao
empregado que retorne de benefício previdenciário em razão de auxílio doença
será assegurado o direito à estabilidade no emprego pelo período de 90
(noventa) dias, desde que apto a desempenhar a mesma atividade que exercia
quando do afastamento.
15. AUXÍLIO FUNERAL - No caso de
falecimento de empregado, mesmo àqueles que estiverem afastados do trabalho em
razão de doença, a empregadora pagará, a título de auxílio funeral, aos
dependentes habilitados junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
juntamente com o saldo de salários, o valor de R$ 1.753,00 (hum mil, setecentos e cinqüenta e três reais).
16. AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO DA JORNADA - A redução
de duas horas diárias do horário normal de trabalho durante o aviso prévio,
será observada no início ou no fim do expediente ou acumulada e gozada na
última semana do período, a critério do empregado. A opção deverá ser exercida
quando da concessão do aviso; feita, o horário não poderá ser alterado sem
concordância entre empregado e empregador.
17. AVISO PRÉVIO - DISPENSA - O
empregado que, no cumprimento do aviso prévio dado pelo empregador, comprovar a
obtenção de novo emprego, terá direito a se desligar da empresa de imediato,
recebendo os dias já trabalhados no curso do aviso prévio, sem prejuízo das
demais parcelas rescisórias.
18. CAIXA - IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DE CHEQUES - É
vedado às empresas descontarem de seus empregados que exercem as funções de
caixa ou que trabalhem com numerários, valores relativos a cheques sem
cobertura de fundos ou fraudulentamente emitidos, sempre que o respectivo
empregado cumprir as formalidades exigidas pelo empregador para aceitação de
cheques.
19. CONTRATO DE TRABALHO - READMISSÃO - Fica
vedada a contratação a título de experiência, de empregado que já tenha
trabalhado na função para a qual está sendo admitido na empresa recontratante.
20. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL - As
empresas contribuirão para o SECOVI/RS com importância equivalente a 2 (dois) dias de salário de todos os
seus empregados, beneficiados ou não pelo presente acordo, observado o valor
devido no mês de junho do corrente ano. O recolhimento deverá ser
efetuado até o dia 15 de julho do
corrente ano, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante a ser
recolhido, corrigido monetariamente pelo INPC-IBGE, acrescido de juros de mora
de 1% (um por cento) ao mês. Quando a empresa não possuir empregados ou o valor
correspondente a 02 (dois) dias do salário dos empregados (2/30 da folha de
pagamento), for inferior a R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), esta é a
importância que deverá ser recolhida à título de Contribuição Assistencial
Patronal.
Parágrafo único – As guias de recolhimento
deverão estar acompanhada de relação nominal dos empregados, devendo constar a
data de admissão, salário-base, salário reajustado e a importância
correspondente a cada empregado.
21. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS - Os
empregadores integrantes da categoria econômica, por conta e risco do Sindicato
dos Empregados e por decisão da Assembléia Geral da categoria profissional,
descontarão de seus empregados integrantes da categoria profissional,
beneficiados ou não pela presente convenção, a importância correspondente a 03 (três) dias de salário: um no mês de
junho/2008, outro no mês de agosto/2008 e, outro, no mês de novembro/2008, repassando os valores ao
Sindicato dos Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração
de Imóveis Comerciais e Residenciais do Estado do Rio Grande do Sul – SEMIRGS -
respectivamente, até o dia 10/07/2008, 10/09/2008 e 10/12/2008.
§ 1º - Os empregados admitidos no curso
da presente convenção deverão pagar as mesmas três contribuições, sendo a
primeira no mês subseqüente a admissão e as demais nos meses seguintes ou, se
for o caso e possível, nos meses
mencionados no caput.
§ 2º - Em caso de inadimplemento da
obrigação, a empresa ficará sujeita às penalidades previstas no Art. 600 da
CLT.
§ 3º - Assegura-se aos empregados o
direito de manifestar sua oposição ao desconto estipulado nesta cláusula. A
manifestação deve ser feita, pessoalmente e por escrito, na sede do Sindicato Profissional,
com cópia para a empresa, até dez dias antes do recebimento do primeiro salário
reajustado. No ato da assinatura do documento o empregado deverá comprovar a
data em que, normalmente, recebe seu salário.
§ 4º – Após encaminharem os
recolhimentos ou juntamente com estes, deverão os empregadores encaminhar ao
sindicato profissional relação nominal dos empregados, devendo nela constar a
data de admissão, salário-base, salário reajustado e a contribuição
correspondente a cada empregado.
22. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO – ADIANTAMENTO - Ao
empregado que formular requerimento no prazo e na forma fixados em lei, a
empresa deverá pagar o valor
correspondente à metade do crédito relativo à gratificação natalina até 2
(dois) dias antes do início das férias.
23. DESCONTO MENSALIDADES DO SINDICATO - As
empresas ficam obrigadas a descontar, mensalmente, dos salários de seus
empregados, desde que por eles autorizadas, as mensalidades devidas ao
sindicato profissional, devendo o recolhimento ser efetuado até o décimo dia do
mês subseqüente ao desconto. O sindicato fornecerá guia de recolhimento
acompanhada da relação de empregados associados. O desconto deverá corresponder
àqueles empregados relacionados que tenham salários ou férias no mês
correspondente.
24. DESCONTOS SALARIAIS - Serão
considerados válidos os descontos salariais efetuados pelo empregador, desde
que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, a título de fundações,
cooperativas, previdência privada, transporte, seguro de vida em grupo, farmácia,
convênio com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, hospitais, casa
de saúde e laboratórios; convênios com lojas; convênios para fornecimento de
alimentação, seja através de supermercado ou por intermediação do SESC ou SESI
e cesta básica.
25. ESTABILIDADE NA APOSENTADORIA - Fica
assegurada ao empregado que mantenha contrato de trabalho com seu empregador
pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos ininterruptos, estabilidade provisória
durante os 12 (doze) meses anteriores à implementação da carência necessária à
obtenção da aposentadoria.
§ 1º - Para fazer jus à estabilidade
prevista nesta cláusula deverá o empregado comprovar a condição junto ao
empregador, mediante a apresentação da CTPS ou de qualquer outro documento
idôneo.
§ 2º - A concessão prevista nesta
cláusula não se aplicará nas hipóteses de encerramento das atividades da
empresa, dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
26. ESTABILIDADE DE GESTANTE - Fica
assegurada à empregada gestante que retorne de seu período de licença,
estabilidade provisória de 90 (noventa) dias, contados a partir do dia
especificado para seu retorno ao trabalho.
27. FÉRIAS - CONCESSÃO DE FORMA ANTECIPADA - As empresas poderão conceder, por antecipação,
férias aos empregados que ainda não contam com um período aquisitivo completo.
Parágrafo único - Em caso de demissão ou
dispensa, os valores antecipados poderão ser compensados no acerto rescisório.
28. FÉRIAS - FRACIONAMENTO - Os
empregados poderão requerer o fracionamento de férias em período não inferior a
10 (dez) dias corridos, sendo facultado aos empregadores conceder ou não o
fracionamento.
29. FÉRIAS - INÍCIO - O início das férias não
poderá coincidir com domingos, feriados ou dias nos quais a empresa não tenha
expediente, seja integral ou parcial, e/ou em dias que o empregado tenha
direito ao gozo de folga em decorrência de prévio ajuste de compensação de
horas de trabalho.
30. INTERVALO ENTRE TURNOS - O
intervalo entre um turno e outro de trabalho poderá ser dilatado,
independentemente de acordo escrito entre empregador e empregado, até um máximo
de 4 (quatro) horas.
31. JORNADA DE TRABALHO - COMPENSAÇÃO (Banco de Horas) - As
empresas ou entidades representadas pelo segundo convenente poderão adotar a
implantação de jornada flexível de trabalho, controlada por "Sistema de
Créditos e Débitos de Horas Trabalhadas", em que as horas trabalhadas além
ou aquém da jornada normal em determinados dias ou períodos sejam compensadas
pela correspondente diminuição ou acréscimo em outros dias ou períodos.
§ 1º - A apuração e liquidação do saldo
de horas será feita, trimestralmente, no final dos meses de março, junho,
setembro e dezembro.
§ 2º - Sendo o empregado credor de horas
extras, deverá receber o valor correspondente, com os adicionais previstos em
lei, acordo ou convenção coletiva, nos meses de abril, julho, outubro e
janeiro. Se o empregado for devedor de horas de trabalho não poderá sofrer
qualquer desconto.
§ 3º - O excesso de jornada diária não
poderá ser superior a 2 (duas) horas e a jornada total não poderá exceder o
limite de 10 (dez) horas diárias.
§ 4º - As horas trabalhadas em domingos
não poderão ser objeto de compensação.
§ 5º - Os empregadores que adotarem a
jornada flexível ficam obrigados a manter registro de freqüência, bem como
controle de crédito ou débito de horas, que deverá ser informado ao empregado
mensalmente.
§ 6º - Na ocorrência de rescisão
contratual no curso do trimestre será adotado o procedimento ajustado no
parágrafo segundo supra.
§ 7º - Para os empregados estudantes ou
empregadas com filho menor de 12 (doze) anos de idade fica estabelecido que a
faculdade outorgada às empresas no caput
desta cláusula restringe-se ao direito de estabelecer ou não o regime de
compensação. Uma vez estabelecido, não poderá suprimi-lo sem a prévia
concordância do empregado.
§ 8º - Para os empregados menores ou do
sexo feminino será necessária a apresentação de atestado médico.
§ 9º - A faculdade estabelecida no caput desta cláusula aplica-se a todas
as atividades, inclusive aquelas insalubres, independente da autorização a que
se refere o artigo 60 da CLT.
32. PIS - DISPENSA PARA SAQUE - Os
empregadores dispensarão seus empregados para o saque das parcelas do PIS, sem
prejuízo salarial, durante 2 (duas) horas de expediente aqueles com domicílio
bancário na cidade em que trabalham e por 1 (um) dia, quando o domicílio
bancário for em outra cidade.
33. QUADRO DE AVISOS - As
empresas permitirão a divulgação em quadro de avisos, com acesso aos
empregados, de editais, avisos e notícias do sindicato profissional convenente,
desde que não contenham matéria ofensiva ou de cunho político partidário.
34. QUEBRA DE CAIXA - Os
empregados que exerçam exclusivamente a função de caixa perceberão verba
indenizatória no valor de R$ 109,60
(cento e nove reais e sessenta centavos)
por mês, a título de quebra de caixa, ficando ajustado que ditos valores não
farão parte integrante do salário do empregado para qualquer efeito legal.
35. RESCISÃO - PRAZO PARA PAGAMENTO - Quando da
rescisão do contrato de trabalho, as empresas ficam obrigadas a procederem ao
pagamento dos direitos rescisórios e às anotações que se fizerem necessárias na
CTPS do empregado nos seguintes prazos: a)
até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia, contado da data de notificação da demissão,
nos casos de indenização ou dispensa do cumprimento do aviso.
Parágrafo único - A inobservância dos prazos
acima sujeitará o infrator ao pagamento da multa prevista no parágrafo oitavo
do artigo 477, da CLT.
36. RESCISÃO - MOTIVO DA JUSTA CAUSA - No caso de despedida motivada a
empregadora deverá fornecer ao empregado documento que especifique a justa
causa invocada para a rescisão contratual.
37. SALÁRIO - COMPROVANTE DE PAGAMENTO - O
pagamento do salário será efetuado através de contra-recibo, assinado pelo
empregado, em conformidade com o estabelecido na legislação vigente,
fixando-se, ainda, que cópia será fornecida ao empregado quando do pagamento. A
assinatura não será exigida nos casos de depósito bancário ou por crédito para
saque por cartão magnético.
38. SALÁRIO DE ADMISSÃO - Admitido
empregado para a função de outro, dispensado sem justa causa, será garantido
àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar
vantagens pessoais.
39. SEGURO DE VIDA - As
empresas contratarão, às suas expensas,
apólice de seguro de vida em grupo no valor de R$ 12.355,51 (doze mil, trezentos e cinqüenta e cinco reais e
cinqüenta e um centavo) por empregado, para o caso de morte, qualquer que seja
a causa, e para o caso de acidente que gere invalidez permanente, também
qualquer que seja a causa.
40. SERVIÇOS DE SAÚDE - As
empresas com sede
a) Os
serviços poderão ser prestados diretamente ou através de convênios com
prestadores de serviços de saúde ou, preferencialmente, com o SERVIÇO SOCIAL DA
HABITAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL – SECOVIMED/RS;
b) Em relação
à assistência médica, a obrigação limita-se a consultas e atendimento
ambulatorial, no mínimo equivalente àquele prestado pelo SECOVIMED/RS na data
da assinatura desta convenção;
c) Quando os
serviços conveniados pela empresa forem mais abrangentes do que aqueles
disponibilizados pelo SECOVIMED/RS, a empresa poderá conveniar com seus
empregados a participação desses no custeio do convênio;
d) Serviços
odontológicos não serão obrigatórios;
e) Poderão
optar pelos serviços do SECOVIMED/RS as empresas estabelecidas nos municípios
de Porto Alegre, Canoas, Esteio, Novo Hamburgo, São Leopoldo, Alvorada,
Cachoeirinha, Viamão, Gravataí, Eldorado do Sul, Sapucaia do Sul e Guaíba;
f) As
empresas que optarem pela prestação de serviços de saúde através do
SECOVIMED/RS deverão recolher, mensalmente, através de guia própria e na forma
determinada, a contribuição de custeio fixada pela Assembléia Geral do
SECOVI/RS;
g)
Os serviços
ambulatoriais, exceto Medicina do Trabalho – prestados pelo SECOVIMED/RS serão custeados através da contribuição
mensal das empresas no valor correspondente a 2,5% (dois e meio por cento) do
montante bruto da folha de pagamento das empresas, não podendo o valor a ser
recolhido resultar em contribuição inferior a R$ 48,40 (quarenta e oito reais e quarenta centavos);
h)
A Diretoria do SECOVIMED/RS poderá
instituir regulamento aprovando:
h.1) Penalidade pecuniária para os empregadores, cujos empregados usuários não compareçam as consultas marcadas e não efetuem o correspondente cancelamento com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência;
h.2) Critérios e Valores a serem cobrados pela
prestação dos serviços relativos a Medicina e Segurança do Trabalho;
i) O SECOVIMED/RS é uma parceria entre o
sindicato patronal e os sindicatos profissionais. Os serviços que se dispõe a prestar
decorrem da contribuição de custeio e somente poderão ser usufruídos pelos
beneficiários, se tanto o empregador como o empregado estiver em dia com suas
obrigações sindicais. Comprovada a adimplência dos empregadores para com o
SECOVIMED/RS e para com o SECOVI/RS, o atendimento será prestado sem nenhum
ônus para os diretores e empregados de empresas imobiliárias.
41. TRABALHO AOS DOMINGOS - As empresas ficam autorizadas a
manter plantões em domingos e feriados, unicamente nas atividades diretamente
ligadas com o atendimento ao público para os serviços de locação e compra e
venda de imóveis, observadas as seguintes condições: a) será opção do
empregado trabalhar em domingos e feriados, quando convidado; b) os
empregados não comissionados, quando optarem pelo trabalho nesses dias, receberão o salário correspondente às horas
trabalhadas com adicional de 100% (cem por cento) e gozarão de folga em outro
dia da semana; c) o empregador obriga-se a fornecer almoço para os
empregados que trabalharem nos plantões aqui autorizados.
42. UNIFORMES - O uniforme de trabalho,
quando exigido seu uso, será fornecido e pago pelo empregador em número máximo
de 2 (dois) ao ano. O empregado, quando da substituição do uniforme ou em caso
de rescisão contratual, deverá devolver o uniforme, qualquer que seja o seu
estado de conservação.
Parágrafo único – No caso de substituição
total ou parcial do uniforme, mesmo que já tenham sido fornecidos aqueles
relativos ao ano em curso, as empresas comprometem-se a entregar as peças
modificadas sem nenhum custo para o empregado.
43. DIFERENÇAS SALARIAIS - As
diferenças salariais decorrentes da presente convenção coletiva de trabalho
deverão ser satisfeitas junto com a folha de pagamento do mês, de junho de
2008.
44. DIVULGAÇÃO DO PLR - As
entidades sindicais acordantes se comprometem a divulgar e incentivar os seus
representados para implementar a lei da participação dos empregados nos lucros
e resultados das empresas.
45. DOCUMENTOS PARA A RESCISÃO – Fica
estabelecido que os empregadores deverão com antecedência entregar os
seguintes documentos para a homologação da rescisão de contrato de trabalho:
a)
Termo de rescisão de contrato, em cinco vias;
b)
Aviso prévio ou pedido de demissão, em três vias;
c)
Atestado demissional, em três vias;
d)
CTPS;
e)
Formulário para encaminhamento do seguro-desemprego,
se for o caso;
f)
Comprovante de recolhimento da contribuição sindical
e assistencial dos últimos três anos, tanto dos empregados como dos
empregadores;
g)
Comprovante de depósito do FGTS ou extrato da conta
vinculada;
h)
Recibos de salários dos últimos três meses.
46. VIGÊNCIA - A presente convenção
vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar de 1º de abril de 2008. As
condições ora ajustadas não se incorporarão aos contratos individuais de
trabalho depois de expirado o prazo de vigência.
Porto Alegre,
02 de junho de 2008.
Moacyr
Schukster, Antônio
Job Barreto – OAB/RS – 19.550,
CPF:
004.066.860-68. CPF:
412.948.740/05.
Sindicato Intermunicipal das
Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Condomínios
Residenciais e Comerciais no Rio Grande do Sul – SECOVI/RS.
Mauro
Silva, César
Luis Piva – OAB/RS – 41.157,
CPF:
453.691.510/91. CPF: 219.349.240/91.
Sindicato dos Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis
Comerciais e Residenciais do Estado do Rio Grande do Sul – SEMIRGS.