SIND
EMP EMPRESAS COMPRA VENDA LOC ADMN DE IMOVEIS RGS, CNPJ n.
93.074.185/0001-60, neste ato representado(a) por
seu Presidente, Sr(a). MAURO SILVA; SIND.INTERMUNICIPAL EMPR.COMPRA,VENDA,LOC.E ADM.IMOV.E COND. RES.E
COM.NO RS, CNPJ n. 89.137.574/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MOACYR SCHUKSTER;
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Ficam ajustados
os seguintes salários normativos apartir de 1º de abril de 2010:
R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) para os
empregados que exerçam as funções de office-boy, durante o
contrato de experiência;
R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) para os
empregados que exerçam as funções de office-boy, após o término
docontrato
de experiência;
R$ 510,00 (quinhentos e dez reais reais) para os empregados que exerçam as
funções de servente e faxineiro, durante o contrato de
experiência;
R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais) para os
empregados que exerçam as funções de servente e faxineiro, após o
término do contrato de experiência;
R$ 548,00 (quinhentos e quarenta e oito reais) para os
demais empregados, durante o contrato de experiência;
R$ 600,00 (seiscentos reais) para os demais
empregados, após o contrato de experiência.
Parágrafo único: No caso de haver reajuste do salário minimo nacional e acontecer de o valor fixado
ser superior aos aqui ajustados, é assegurado ao empregado o direito de
receber, no minimo, o valor fixado para o
salário minimo nacional.
Reajustes/Correções
Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL INTEGRAL
Os salários dos empregados abrangidos pela presente convenção a
partir de 1º de abril de 2010, serão recompostos no percentual de 6,30% (seis inteiros e trinta centésimos por cento),
a incidir sobre os salários percebidos em abril de 2009.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
A
taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na
empresa após a data-base, será proporcional ao tempo de serviço e terá
como limite o salário reajustado do empregado exercente
da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.
Na
hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa
constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será
adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao
salário de admissão, conforme tabela abaixo:
Admissão
Reajuste
Admissão
Reajuste
ABR/09
6,30%
OUT/09
3,68%
MAI/09
5,64%
NOV/09
3,35%
JUN/09
4,93%
DEZ/09
2,89%
JUL/09
4,42%
JAN/10
2,56%
AGO/09
4,09%
FEV/10
1,58%
SET/09
3,93%
MAR/10
0,79%
CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE REAJUSTES CONCEDIDOS
Após
calculada a recomposição salarial serão compensados os aumentos
salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o prazo de
vigência da convenção coletiva anterior, exceto os provenientes de
término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou
merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de
localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em
julgado.
Pagamento de
Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O
pagamento do salário será efetuado através de contra-recibo, assinado
pelo empregado, em conformidade com o estabelecido na legislação vigente,
fixando-se, ainda, que cópia será fornecida ao empregado quando do
pagamento. A assinatura não será exigida nos casos de depósito bancário
ou por crédito para saque por cartão magnético.
CLÁUSULA OITAVA - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRAZO PARA PAGAMENTO
As diferenças salariais decorrentes da presente convenção coletiva de
trabalho deverão ser satisfeitas junto com a folha de pagamento do
mês de maio de 2010.
PARÁGRAFO ÚNICO: As
empresas que, por qualquer motivo, não puderem satisfazer as
diferenças salariais na forma estabelecida no "caput" da
presente cláusula, excepcionalmente, deverão satisfazer as diferenças
salariais juntamente com a folha de pagamento do mês de junho
de 2010.
Descontos
Salariais
CLÁUSULA NONA - DESCONTO DAS MENSALIDADES DO SINDICATO
As empresas ficam obrigadas
a descontar, mensalmente, dos salários de seus empregados, desde que por
eles autorizadas, as mensalidades devidas ao sindicato profissional,
devendo o recolhimento ser efetuado até o décimo dia do mês subsequente ao desconto. O sindicato fornecerá guia
de recolhimento acompanhada da relação de empregados
associados. O desconto deverá corresponder àqueles empregados
relacionados que tenham salários ou férias no mês correspondente.
CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS SALARIAIS
Serão
considerados válidos os descontos salariais efetuados pelo empregador,
desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, a título de
fundações, cooperativas, previdência privada, transporte, seguro de vida
em grupo, farmácia, convênio com médicos, dentistas, clínicas, óticas,
funerárias, hospitais, casa de saúde e laboratórios; convênios com lojas;
convênios para fornecimento de alimentação, seja
através de supermercado ou por intermediação do SESC ou SESI e cesta
básica.
Outras normas
referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO - EMPREGADO NOVO
Não poderá o empregado mais
novo na empresa, por força da presente convenção, receber salário
superior ao do mais antigo na mesma função
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - ADIANTAMENTO
Ao
empregado que formular requerimento no prazo e na forma fixados em lei, a
empresadeverá pagar o valor
correspondente à metade do crédito relativo à gratificação natalina até
02 (dois) dias antes do início das férias.
Adicional de
Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias
serão pagas com base nos seguintes adicionais: 50% (cinquenta
por cento) para as duas primeiras e 70% (setenta por cento) para as
demais.
Adicional de
Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
O
empregado que completar 03 (três) anos de serviços consecutivos para o
mesmo empregador perceberá, mensalmente, sobre o total da remuneração o
percentual de 2% (dois por cento), a título de adicional por tempo de
serviço.
§ 1º- A partir do 4º (quarto) ano de
serviços consecutivos ao mesmo empregador, a cada ano a taxa de acréscimo
de 1 (um) ponto percentual, ou seja, no 4º ano o
adicional por tempo de serviço será de 3% (três por cento), no 5º ano de
4% (quatro por cento) e assim sucessivamente.
§ 2º - Ninguém poderá
perceber a título de adicional por tempo de serviço valor superior a R$600,00 (seiscentos reais).
§ 3º - Para os efeitos
da presente cláusula poderão ser compensados os adicionais por tempo de
serviço, já pagos pelo empregador.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
Os
empregados que exerçam exclusivamente a função de caixa perceberão verba
indenizatória no valor de R$
122,90 (cento e vinte e dois reais, noventa centavos) por mês,
a título de quebra de caixa, ficando ajustado que ditos valores não farão
parte integrante do salário do empregado para qualquer efeito legal.
Participação nos
Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIVULGAÇÃO DO PLR
As entidades
sindicais acordantes se comprometem a divulgar e incentivar os seus
representados para implementar a lei da
participação dos empregados nos lucros e resultados das empresas.
Auxílio
Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO FUNERAL
No
caso de falecimento de empregado, mesmo àqueles que estiverem afastados
do trabalho em razão de doença, a empregadora pagará, a título de auxílio
funeral, aos dependentes habilitados junto ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, juntamente com o saldo de salários, o valor de R$ 1.966,00 (Um
mil, novecentos e sessenta e seis reais).
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXILIO CRECHE
As empresas
pagarão às suas empregadas que tenham filhos menores de 06 (seis) anos e
por cada um deles, auxílio mensal no valor de R$ 73,71(setenta e três reais, setenta e um centavos),
facultando as empresas exigir a comprovação de despesas.
Parágrafo único
As empresas que oferecem creche sem custo, seja diretamente ou de forma
conveniada, e aquelas que pagam algum tipo de auxílio relacionado a creche em valor superior aqui pactuado ficam
liberadas do pagamento do valor convencionado no caput.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURO DE VIDA
As
empresas contratarão, às suasexpensas,
apólice de seguro de vida em grupo no valor de R$ 13.856,00 (treze mil, oitocentos e cincoenta e seis reais) por empregado, para o
caso de morte, qualquer que seja a causa, e para o caso de acidente que
gere invalidez permanente, também qualquer que seja a causa.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SERVIÇO SAÚDE
As empresas com sede em
Porto Alegre e nos municípios referidos na letra "e" infra se
obrigam a prestar serviços de saúde a seus empregados, nas seguintes
condições:
a)Os
serviços poderão ser prestados diretamente ou através de convênios com
prestadores de serviços de saúde ou, preferencialmente, com o SERVIÇO
SOCIAL DA HABITAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL SECOVIMED/RS;
b)Em relação à assistência
médica, a obrigação limita-se a consultas e atendimento ambulatorial, no
mínimo equivalente àquele prestado pelo SECOVIMED/RS na data da
assinatura desta convenção;
c)Quando
os serviços conveniados pela empresa forem mais abrangentes do que
aqueles disponibilizados pelo SECOVIMED/RS, a empresa poderá conveniar
com seus empregados a participação desses no custeio do convênio;
d)Serviços odontológicos não
serão obrigatórios;
e)Poderão
optar pelos serviços do SECOVIMED/RS as empresas estabelecidas nos
municípios de Porto Alegre, Alvorada, Cachoeirinha, Canoas, Eldorado do
Sul, Esteio, Gravataí, Guaíba; Novo Hamburgo, São Leopoldo, Sapucaia do
Sul e Viamão;
f)As
empresas que optarem pela prestação de serviços de saúde através do
SECOVIMED/RS deverão recolher, mensalmente, através de guia própria e na
forma determinada, a contribuição de custeio fixada pela Assembleia Geral do SECOVI/RS;
g)Os serviços ambulatoriais, exceto Medicina do Trabalho
prestados pelo SECOVIMED/RSserão custeados
através da contribuição mensal das empresas no valor correspondente a
2,5% (dois e meio por cento) do montante bruto da folha de pagamento das
empresas, não podendo o valor a ser recolhido resultar em contribuição
inferior a R$
57,73(cinquenta e sete reais e setenta
e três centavos);
h)A Diretoria do SECOVIMED/RS poderá instituir regulamento
aprovando:
h.1)Penalidade pecuniária para os
empregadores, cujos empregados usuários não compareçam as consultas
marcadas e não efetuem o correspondente cancelamento com 24 (vinte e
quatro) horas de antecedência;
h.2) Critérios e Valores a serem cobrados pela prestação dos
serviços relativos a Medicina e Segurança do Trabalho;
i)O SECOVIMED/RS é uma
parceria entre o sindicato patronal e os sindicatos profissionais. Os
serviços que se dispõe a prestar decorrem da contribuição de custeio e
somente poderão ser usufruídos pelos beneficiários, se tanto o empregador
como o empregado estiver em dia com suas obrigações sindicais. Comprovada
a adimplência dos empregadores para com o SECOVIMED/RS e para com o
SECOVI/RS, o atendimento será prestado sem nenhum ônus para os diretores
e empregados de empresas imobiliárias.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para
Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE TRABALHO - READMISSÃO
Fica vedada a contratação a
título de experiência, de empregado que já tenha trabalhado na função
para a qual está sendo admitido na empresa recontratante
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
Admitido
empregado para a função de outro, dispensado sem justa causa, será
garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na
função, sem considerar vantagens pessoais.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RESCISÃO - PRAZO PARA PAGAMENTO
Quando
da rescisão do contrato de trabalho, as empresas ficam obrigadas a
procederem ao pagamento dos direitos rescisórios e às anotações que se
fizerem necessárias na CTPS do empregado nos seguintes prazos: a) até o primeiro dia útil
imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data de notificação da demissão, nos
casos de indenização ou dispensa do cumprimento do aviso.
Parágrafo único - A
inobservância dos prazos acima sujeitará o infrator ao pagamento da multa
prevista no parágrafo oitavo do artigo 477, da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RESCISÃO - MOTIVO DA JUSTA CAUSA
No caso de despedida
motivada a empregadora deverá fornecer ao empregado documento que
especifique a justa causa invocada para a rescisão contratual.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO DA JORNADA
A redução de duas horas
diárias do horário normal de trabalho durante o aviso prévio, será observada no início ou no fim do expediente ou
acumulada e gozada na última semana do período, a critério do empregado.
A opção deverá ser exercida quando da concessão do aviso; feita, o
horário não poderá ser alterado sem concordância entre empregado e
empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AVISO PREVIO - DISPENSA DE CUMPRIMENTO
O empregado que, no cumprimento
do aviso prévio dado pelo empregador, comprovar a obtenção de novo
emprego, terá direito a se desligar da empresa de imediato, recebendo os
dias já trabalhados no curso do aviso prévio, sem prejuízo das demais
parcelas rescisórias
Outras normas referentes
a admissão, demissão e modalidades de
contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RESCISÃO - DOCUMENTOS PARA HOMOLOGAÇÃO
Fica estabelecido
que os empregadores deverãocom antecedência
entregar os seguintes documentos para a homologação da rescisão de contrato
de trabalho:
a)Termo de rescisão de contrato, em cinco vias;
b)Aviso prévio ou pedido de demissão, em três
vias;
c)Atestado demissional,
em três vias;
d)CTPS;
e)Formulário para encaminhamento do
seguro-desemprego, se for o caso;
f)Comprovante de recolhimento da contribuição
sindical e assistencial dos últimos três anos, tanto dos empregados como
dos empregadores;
g)Comprovante de depósito do FGTS ou extrato da
conta vinculada;
h)Recibos de salários dos últimos três meses.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal
e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE GESTANTE
Fica
assegurada à empregada gestante que retorne de seu período de licença,
estabilidade provisória de 90 (noventa) dias, contados a partir do dia
especificado para seu retorno ao trabalho.
Estabilidade
Portadores
Doença Não Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE - RETORNO DO AUXILIO DOENÇA
Ao empregado que retorne de
benefício previdenciário em razão de auxílio doença será assegurado o
direito à estabilidade no emprego pelo período de 90 (noventa) dias,
desde que apto a desempenhar a mesma atividade que exercia quando do
afastamento
Estabilidade
Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA
Fica
assegurada ao empregado que mantenha contrato de trabalho com seu
empregador pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos
ininterruptos, estabilidade provisória durante os 12 (doze) meses
anteriores à implementação da carência necessária à obtenção da
aposentadoria.
§ 1º - Para fazer jus à
estabilidade prevista nesta cláusula deverá o empregado comprovar a
condição junto ao empregador, mediante a apresentação da CTPS ou de
qualquer outro documento idôneo.
§ 2º - A concessão
prevista nesta cláusula não se aplicará nas hipóteses de encerramento das
atividades da empresa, dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
Outras normas de
pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CAIXA - IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DE
CHEQUES
É vedado às empresas
descontarem de seus empregados que exercem as funções de caixa ou que
trabalhem com numerários, valores relativos a cheques sem cobertura de
fundos ou fraudulentamente emitidos, sempre que o respectivo empregado
cumprir as formalidades exigidas pelo empregador para aceitação de
cheques.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de
Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO - COMPENSAÇÃO - BANCO DE
HORAS
As
empresas ou entidades representadas pelo segundo convenente poderão
adotar a implantação de jornada flexível de trabalho, controlada por
"Sistema de Créditos e Débitos de Horas Trabalhadas", em que as
horas trabalhadas além ou aquém da jornada normal em determinados dias ou
períodos sejam compensadas pela correspondente diminuição ou acréscimo em
outros dias ou períodos.
§ 1º - A apuração e
liquidação do saldo de horas serão feitas, trimestralmente, no final dos
meses de março, junho, setembro e dezembro.
§ 2º - Sendo o empregado
credor de horas extras, deverá receber o valor correspondente, com os
adicionais previstos em lei, acordo ou convenção coletiva, nos meses de
abril, julho, outubro e janeiro. Se o empregado for devedor de horas de
trabalho não poderá sofrer qualquer desconto.
§ 3º - O excesso de
jornada diária não poderá ser superior a 2
(duas) horas e a jornada total não poderá exceder o limite de 10 (dez)
horas diárias.
§ 4º - As horas
trabalhadas em domingos não poderão ser objeto de compensação.
§ 5º - Os empregadores
que adotarem a jornada flexível ficam obrigados a manter registro de frequência, bem como controle de crédito ou débito de
horas, que deverá ser informado ao empregado mensalmente.
§ 6º - Na ocorrência de
rescisão contratual no curso do trimestre será adotado o procedimento
ajustado no parágrafo segundo supra.
§ 7º - Para os empregados estudantes ou empregadas com filho menor de 12
(doze) anos de idade fica estabelecido que a faculdade outorgada
às empresas no caput
desta cláusula restringe-se ao direito de estabelecer ou não o regime de
compensação. Uma vez estabelecido, não poderá suprimi-lo sem a prévia
concordância do empregado.
§ 8º - Para os
empregados menores ou do sexo feminino será necessária a apresentação de
atestado médico.
§ 9º - A faculdade
estabelecida no caput
desta cláusula aplica-se a todas as atividades, inclusive aquelas
insalubres, independente da autorização a que se refere o artigo 60 da
CLT.
É assegurado às empregadas
com filhos até 06 (seis) meses de idade, descanso
especial de 02 (duas) horas por jornada para amamentação. A empregada
poderá optar por dois descansos de 1 (uma) hora
cada ou por um único de 2 (duas) horas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - INTERVALO ENTRE TURNOS
O
intervalo entre um turno e outro de trabalho poderá ser dilatado,
independentemente de acordo escrito entre empregador e empregado, até um
máximo de 4 (quatro) horas.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS - EMPREGADA GESTANTE
Em
se tratando de empregada gestante, as empresas abonarão, sem prejuízo
salarial, uma falta mensal para acompanhamento
da gestação, mediante anotação médica na carteira de gestante, e as
autorizadas pelo médico através de atestado que justifique a necessidade
e o período de afastamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS - ESTUDANTES
Os empregados estudantes,
matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, em dias de realização
de provas finais de cada semestre ou quando da prestação de exames
vestibulares, serão dispensados do trabalho por meio turno, desde que
comuniquem à empresa com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e
comprovem a realização das provas até 48 (quarenta e oito) horas após.
Nessa hipótese as horas de trabalho correspondentes não serão descontadas
e o afastamento não prejudicará o direito ao repouso remunerado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS - INTERNAÇÃO HOSPITALAR
Em
casos de internação hospitalar de filho incapaz, deficiente físico ou
menor de 10 (dez) anos, as empresas abonarão as faltas de seus empregados
que tiverem que ausentar-se do trabalho para o atendimento a esse filho.
O direito aqui estabelecido não poderá exceder de 03 (três) dias
consecutivos, limitando-se, no entanto, a 10 (dez) faltas por ano. A condição
deverá ser comprovada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DISPENSA PARA SAQUE DO PIS
Os
empregadores dispensarão seus empregados para o saque das parcelas do
PIS, sem prejuízo salarial, durante 2 (duas)
horas de expediente aqueles com domicílio bancário na cidade em que
trabalham e por 1 (um) dia, quando o domicílio bancário for em outra
cidade.
Outras
disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - TRABALHO AOS DOMINGOS
As empresas ficam
autorizadas a manter plantões em domingos e feriados, unicamente nas
atividades diretamente ligadas com o atendimento ao público para os
serviços de locação e compra e venda de imóveis, observadas as seguintes
condições: a) será opção do empregado trabalhar
em domingos e feriados, quando convidado; b) os empregados não
comissionados, quando optarem pelo trabalho nesses dias, receberão o
salário correspondente às horas trabalhadas com adicional de 100% (cem
por cento) e gozarão de folga em outro dia da semana; c) o
empregador obriga-se a fornecer almoço para os empregados que trabalharem
nos plantões aqui autorizados; d) aos empregados em geral
que prestam serviços aos domingos e feriados será assegurado o gozo
da folga semanal em outro dia da semana; e)
aos empregados em geral que prestam serviços aos domingos e feriados fica
assegurado o direito ao vale-transporte nos termos da lei, permitindo a
compensação quando houver folga em outro dia da semana.
As
empresas poderão conceder, por antecipação, férias aos empregados que
ainda não contam com um período aquisitivo completo.
Parágrafo único - Em
caso de demissão ou dispensa, os valores antecipados poderão ser
compensados no acerto rescisório.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS - FRACIONAMENTO
Os
empregados poderão requerer o fracionamento de férias em período não
inferior a 10 (dez) dias corridos, sendo facultado aos empregadores
conceder ou não o fracionamento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS - INICIO
O
início das férias não poderá coincidir com domingos, feriados ou dias nos
quais a empresa não tenha expediente, seja integral ou parcial, e/ou em
dias que o empregado tenha direito ao gozo de folga em decorrência de
prévio ajuste de compensação de horas de trabalho.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORME
O
uniforme de trabalho, quando exigido seu uso, será fornecido e pago pelo
empregador em número máximo de 2 (dois) ao ano.
O empregado, quando da substituição do uniforme ou em caso de rescisão
contratual, deverá devolver o uniforme, qualquer que seja o seu estado de
conservação.
Parágrafo
único No caso de substituição
total ou parcial do uniforme, mesmo que já tenham sido fornecidos aqueles
relativos ao ano em curso, as empresas comprometem-se a entregar as peças
modificadas sem nenhum custo para o empregado.
Aceitação de
Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS
Os
empregadores comprometem-se a aceitar, para todos os efeitos atestados
médicos fornecidos por:
a) profissionais credenciados pelos sindicatos
convenentes;
b) profissionais vinculados ao SECOVIMED/RS;
c) profissionais vinculados ao SUS e às
instituições municipais de saúde;
d) de plano de saúde ajustado em conformidade
com a cláusula 20,que regula
os SERVIÇOS DE SAÚDE, em substituição ao SECOVIMED/RS;
e) de outro plano próprio do qual o empregado
seja beneficiário, mesmo como dependente, caso em que a empresa ficará
desobrigada de incluir esse empregado na relação de beneficiários do
SECOVIMED/RS ou do plano próprio da empresa.
As
empresas contribuirão para o SECOVI/RS com importância equivalente a 02 (dois) dias de salário de
todos os seus empregados, beneficiados ou não pelo
presente acordo, observado o valor devido no mês de junho do
corrente ano. O recolhimento deverá ser efetuado até o dia 16 de agosto do corrente ano,
sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante a ser
recolhido, corrigido monetariamente pelo INPC-IBGE, acrescido de juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês.
Quando
a empresa não possuir empregados ou o valor correspondente a 02 (dois)
dias do salário dos empregados (2/30 da folha de pagamento), for inferior
a R$ 50,00 (cinquenta reais), esta é a
importância que deverá ser recolhida à título de
Contribuição Assistencial Patronal.
Parágrafo único As guias de recolhimento deverão estar
acompanhadas de relação nominal dos empregados, devendo constar a data de
admissão, salário-base, salário reajustado e a importância correspondente
a cada empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Os
empregadores integrantes da categoria econômica, por conta e risco do
Sindicato dos Empregados e por decisão da Assembleia
Geral da categoria profissional, descontarão de seus empregados
integrantes da categoria profissional, beneficiados ou não pela presente
convenção, até a data estipulada para repasse, a importância
correspondente a 03 (três)
dias de salário: um do mês de maio/2010,
outro do mês de agosto/2010
e, outro, do mês de novembro/2010,
repassando os valores ao Sindicato dos Empregados em
Empresas de Compra, Venda,
Locação e Administração de Imóveis Comerciais e Residenciais do Estado do
Rio Grande do Sul SEMIRGS - respectivamente,
até o dia 30/06/2010, 10/09/2010 e 10/12/2010.
§ 1º - Os empregados
admitidos no curso da presente convenção deverão pagar as mesmas três
contribuições, sendo a primeira no mês subsequente
a admissão e as demais nos meses seguintes ou, se for o caso e possível,
nos meses mencionados no caput.
§ 2º - Em caso de
inadimplemento da obrigação, a empresa ficará sujeita às penalidades
previstas no Art. 600 da CLT.
§ 3º - Assegura-se aos
empregados o direito de manifestar sua oposição ao desconto estipulado
nesta cláusula. A manifestação deve ser feita, pessoalmente e por
escrito, na sede do Sindicato Profissional, com cópia para a empresa, até dez dias antes do recebimento do
primeiro salário reajustado. No ato da assinatura do documento o
empregado deverá comprovar a data em que, normalmente, recebe seu
salário.
§
4º Após
encaminharem os recolhimentos ou juntamente com estes, deverão os
empregadores encaminhar ao sindicato
profissional relação nominal dos empregados, devendo nela constar a data
de admissão, salário-base, salário reajustado e a contribuição
correspondente a cada empregado
Outras
disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão a
divulgação em quadro de avisos, com acesso aos empregados, de editais,
avisos e notícias do sindicato profissional convenente, desde que não
contenham matéria ofensiva ou de cunho político partidário
Disposições Gerais
Aplicação do
Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DA NÃO INCORPORAÇÃO AOS CONTRATOS
As condições ora ajustadas não se incorporarão aos contratos
individuais de trabalho depois de expirado o prazo de vigência ajustado
na clausula primeira.
MAURO SILVA
Presidente
SIND EMP EMPRESAS COMPRA VENDA LOC ADMN DE IMOVEIS RGS
MOACYR SCHUKSTER
Presidente SIND.INTERMUNICIPAL EMPR.COMPRA,VENDA,LOC.E
ADM.IMOV.E COND. RES.E COM.NO RS